TJSP - 1002564-57.2025.8.26.0260
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:55
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002564-57.2025.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Marca - Animaccord Ltd. -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS distribuída por ANIMACCORD LTDA contra BAZAR SIRIUS DE CUBATÃO LTDA.
Em síntese, alega a autora que é titular exclusiva dos direitos autorais e de propriedade intelectual relativos à animação infantil "Masha e o Urso", amplamente difundida no Brasil, bem como detentora de registros de marca regularmente concedidos pelo INPI, que lhe asseguram o uso exclusivo da obra e de seus personagens em território nacional.
Além de explorar diretamente tais direitos, a autora mantém contratos de licença para a comercialização oficial de produtos relacionados.
Sustenta que a ré vem comercializando em sua loja situada em Cubatão/SP produtos que reproduzem indevidamente os personagens e a marca "Masha e o Urso", sem qualquer autorização ou licença, caracterizando contrafação e concorrência desleal.
A conduta foi constatada por meio de visita ao estabelecimento, aquisição de amostras e registro fotográfico, sendo posteriormente objeto de notificação extrajudicial não atendida.
Alega que tal prática causa prejuízos patrimoniais e morais, reduz o valor associado à marca, afeta a credibilidade de suas licenças oficiais, desvia clientela e desequilibra a concorrência, na medida em que permite à ré comercializar produtos a preços inferiores por não arcar com os custos de licenciamento nem com os padrões de controle de qualidade exigidos.
Com a inicial, juntou documentos às fls.14/83.
Decido.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos legais para o efetivo reconhecimento da adequação da medida excepcional, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Com efeito, os documentos juntados indicam que a autora é titular de direitos marcários e autorais relacionados às personagens da "Masha e o Urso".
A titularidade desses direitos marcários é comprovada pelo registro no INPI (fls. 60/65).
Paralelamente, as provas documentais acostadas às fls. 75/78 indicam que a ré comercializa produtos contendo imitação de marcas e direitos autorais dos quais a autora é titular.
Há risco à imagem e reputação empresarial da entidade autora, além de perigo de dano, pois o uso de marca registrada induz o consumidor a erro, de modo a promover o desvio ilegal da clientela.
Dessa forma, de rigor o deferimento da medida liminar.
Assim, DETERMINO que a ré paralise imediatamente qualquer ato que viole os personagens da autora, notadamente: que se abstenha de fabricar, importar, manter em estoque, anunciar à venda e/ou comercializar, sob qualquer meio (inclusive na internet), quaisquer produtos que reproduzam ou imitem os personagens da obra Masha e o Urso e/ou as marcas registradas pertencentes à Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como MANDADO-OFÍCIO.
Cite-se e intime-se, pois, a ré, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de 15 (quinze) dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia.
Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: no caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: GABRIELA SANTOS CARDOSO (OAB 499859/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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