TJSP - 1003764-75.2025.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 11:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003764-75.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Eli Cardoso Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, reconhecer o direito da parte requerente à percepção da diferença de vencimentos decorrente do exercício em Delegacia de Polícia de classe superior à sua, com os reflexos pecuniários devidos (salário-base, RETP, adicionais temporais, férias, licença-prêmio e 13ºsalário), apostilando-se o direito de receber as diferenças, após o trânsito em julgado, enquanto estiver lotada em Delegacia de Classe Superior, bem como para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento dos valores respectivos vencidos e vincendos, observada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar da data em que deveria ter havido o pagamento, e acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 doSTF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ).
Não há condenação nas verbasdesucumbência nesta fase, por expressa vedação legal (artigo 55, da lei 9.099/95).
O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT.
Código 120-1, diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de recurso inominado.
P.I. - ADV: FELIPE GOMES DOS SANTOS (OAB 357998/SP) -
29/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:18
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 07:48
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 06:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 06:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 12:33
Recebida a Petição Inicial
-
11/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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