TJSP - 0021925-55.2024.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021925-55.2024.8.26.0602 (processo principal 1007624-23.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Associação de Amigos do Loteamento Jardim Residencial Castanheira e outro - Ulrique Ida Klink Holtz -
Vistos. 1.
Nos termos dos §1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, defiro a penhora do(s) seguinte(s) bem(ns) imóvel(is) indicado(s) pela parte executada e aceita pelo exequente: -50% do bem imóvel objeto da matrícula nº 72.168, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba SP (certidão imobiliária juntada fls. 82/83), de propriedade de Ulrique Ida Klink Holtz (o bem ou a parte ideal penhorada).
Considera-se aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA.
Fica(m) NOMEADO(A)(S) DEPOSITÁRIO(A)(S) do(a)(s) respectivo(a)(s) bem(ns)/partes(s) ideal(is) como depositário(a)(s), o(a)(s) respectivo(a)(s) executado(a)(s)/proprietário(a)(s), independentemente de outra formalidade.
Caso não conste dos autos, em 5 (cinco) dias deverá o advogado do exequente informar seu e-mail, para o envio das informações quanto à averbação do ARISP e do valor a ser pago junto ao Registro de Imóveis, sem o que não se terá início o acionamento ao ARISP para averbação.
Desde que já estejam nos autos as informações necessárias, via ARISP e nos moldes do artigo 837 do CPC, providencie-se a averbação junto ao registro de imóveis, cabendo à parte exequente arcar com as respectivas custas/emolumentos, frisando-se que deverá comprovar nos autos sua efetivação mediante a juntada da matrícula devidamente averbada, advertida quanto aos termos do artigo 844 do CPC.
INTIME(M)-SE da penhora: - na forma prevista nos artigos 841 e 842 do CPC, o(s) executado(s), pessoalmente (se não representado nos autos por advogado) ou na pessoa de seu(s) advogado(s) (se regularmente representado), bem como o respectivo cônjuge; ainda, para que, se pretender(em) a substituição da penhora, que a postulem em dez (10) dias e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 847 do CPC; e que se quiserem se insurgir contra a penhora/avaliação, que o faça(m) em quinze (15) dias contados da ciência do ato, por simples petição a se juntar e processar no bojo dos autos da execução/cumprimento de sentença (art. 917, §1º, CPC); - E DO RESPECTIVO ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO, com as respectivas advertências de obstada a prática de qualquer ato de alienação da coisa constrita, sob pena de violação e sujeição às penas da lei, o(a)(s) executado(a)(s)/proprietário(a)(s) do bem imóvel ou parte ideal penhorado(a)(s) depositário(a)(s); - eventual coproprietário do imóvel ou do cônjuge alheio à execução, para que se permita exercer seu direito de preferência para aquisição, ou de sub-rogação no respectivo preço da arrematação (proporcional à sua quota-parte), pois realizada a penhora de parte ideal de bem indivisível (art. 843 e §§, do CPC), facultando-lhe habilitar-se nos autos para acompanhar o processamento para defesa de seus interesses, sob pena de preclusão; - todos aqueles que, junto ao Registro Imobiliário, tiverem direitos gravados junto à matrícula do imóvel (seja penhora, arresto, garantia fiduciária ou hipotecária, arrolamento), da penhora ora realizada, para que, se assim o pretenderem, que intervenham nos autos na defesa de direitos que porventura entendam ter, sob pena de preclusão; - havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública da União, necessária a intimação pessoal para ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade, cabendo à parte exequente a indicação expressa de quem deverá ser intimado e o endereço a ser diligenciado, e antecipadas as respectivas despesas para a intimação na forma pretendida, e, se de Fazenda Pública Estadual ou Municipal, intime-se via respectivo portal, com o cadastramento prévio como interessado junto ao SAJ (cód. 53 - Interessado - Terceiro); - a Prefeitura Municipal da Comarca onde situado o imóvel penhorado, ou a União (se rural o imóvel), via Portal Eletrônico (mediante prévio cadastramento como interessado junto ao SAJ - cód. 53 - Interessado - Terceiro), para, se quiser, acompanhar o presente feito e oportunamente exercer o direito previsto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, tendo em vista as consequências decorrentes do disposto no artigo 1.499, VI, do Código Civil; - o Condomínio, se o imóvel for unidade autônoma em condomínio (típico ou atípico), na pessoa do Síndico para que - diante dos termos do artigo 1.499, VI, do Código Civil - se entender pertinente, que se habilite nos autos e acompanhe os atos processuais para exercício de eventual direito de sub-rogação quando de eventual arrematação, sob pena de preclusão.
Se gravada(s) constrição(ções) no Registro de Imóveis, sem prejuízo do determinado no parágrafo acima, oficie-se (pelos meios eletrônicos) ao(s) Juízo(s) prolator(es) da(s) ordem(ns) constritiva(s), informando a penhora ora realizada, para as providências que entender(em) pertinentes.
Caberá à parte exequente postular pelas intimações necessárias (observados os termos acima), declinando os endereços e dados identificatórios necessárias para a realização, e antecipadas as respectivas despesas, caso não seja beneficiária da Assistência Judiciária.
Após as providências acima, expeça-se o necessário. 2.
No que concerne ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, formulado pela ré a fls. 67, indefiro pelas mesmas razões já expostas na r. sentença de fls. 88/91 dos autos principais. 3.
Sem prejuízo, necessária e oportuna a avaliação do bem imóvel penhorado, para posterior designação de leilão.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito.
Nomeio o perito Marcos Antonio Braghetti ([email protected]), para a avaliação do imóvel penhorado na demanda principal, a serem observados os requisitos dispostos no artigo 473 do CPC.
Intime-se o perito quanto à sua nomeação, bem como para que, no prazo de cinco (05) dias, e nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, apresente proposta de honorários, considerando o local de prestação dos serviços, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar.
Juntada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para, querendo, sobre ela se manifestarem no prazo comum de cinco (05) dias, após o que será arbitrado o valor (artigo 465, §3º, do CPC) e determinado o depósito judicial do valor em quinze (15) dias.
Após comprovado nos autos o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como para que, com antecedência de ao menos trinta (30) dias, comunique o Ofício Judicial a data e local em fará os exames necessários à produção da prova pericial, para fins dos artigos 466, §2º, e 474 do Código de Processo Civil.
Recepcionada a informação pela Serventia (data do exame pelo perito), deverá, de imediato (por ato ordinatório), providenciar a intimação das partes via DJE, uma vez que se impõe seja observada a antecedência mínima de cinco (05) dias.
Impor-se-á à parte exequente adiantar a remuneração dos honorários periciais, oportunamente, a comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, permitindo-se incluir nos cálculos exequendos tal valor.
Observados os termos acima, se escoado o prazo para manifestação das partes quanto à proposta de honorários periciais, no silêncio (certificado), ter-se-ão por fixados no valor proposto, hipótese em que, de plano (por ato ordinatório), deverá a Serventia, via DJE, intimar a parte exequente para o recolhimento - mediante depósito judicial - dos honorários periciais, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de presumir seu desinteresse no prosseguimento da execução.
Deverá o perito juntar o laudo em até vinte (20) dias, contados da data em que realizar os exames necessários à produção da prova pericial.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação e tornem os autos conclusos para as demais deliberações.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE ARAUJO (OAB 268851/SP), ALEXANDRE ARAUJO (OAB 268851/SP), PAULO RIOS MACEDO JUNIOR (OAB 368323/SP), PAULO RIOS MACEDO JUNIOR (OAB 368323/SP), MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP) -
27/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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