TJSP - 1067510-77.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1067510-77.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Juliana Alves de Souza - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) reconhecer o direito da parte autora à recomposição de seus vencimentos em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE); (b) condenar a requerida à obrigação de assegurar a remuneração da parte autora, enquanto houver a mesma situação funcional, até que o valor da GDE atinja o valor pago da antiga GDPI, apostilando-se; (c) condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em promover o recálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) paga ao autor, fazendo-a incidir sobre o Abono Complementar (ou Piso Salarial Docente), apostilando-se; (d) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças a serem apuradas em razão das alterações ora determinadas, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento, observada a prescrição quinquenal, mais as verbas que se vencerem no curso da demanda até o apostilamento e implantação do recálculo nos holerites da parte autora.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). b) a partir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Declaro a verba de natureza alimentar.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: GABRIELA MARIA MODES DA COSTA (OAB 428395/SP), MATEUS LUIZ MARQUES (OAB 430083/SP) -
01/09/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:07
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 14:24
Determinada a citação
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25/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 09:27
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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