TJSP - 0000794-13.2023.8.26.0520
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 9 Raj de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:12
Homologado o Cálculo
-
07/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:52
Apensado ao processo
-
28/10/2024 01:35
Suspensão do Prazo
-
05/06/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:42
Homologado o Cálculo
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03/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:40
Apensado ao processo
-
18/04/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:10
Apensado ao processo
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01/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 08:33
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Clecia Souza Cerqueira (OAB 432296/SP) Processo 0000794-13.2023.8.26.0520 - Execução da Pena - Exectdo: JENILSON LIMA DA SILVA - Trata-se de pedido de Indulto - Decreto nº 11.302/2022 - formulado em favor do sentenciado JENILSON LIMA DA SILVA, CPF: *45.***.*50-48, RG: 25212071, RGC: 51230887, RJI: 224244112-96, recolhido na Penitenciária "Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra" - Tremembé I, sendo desfavorável o Ministério Público.
Relatado, DECIDO.
O caso é de reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º, do Decreto n. 11.302/2022.
Com efeito, referido Decreto revela-se como caso de indulto concedido sem absolutamente nenhum requisito, tendo em vista que o mencionado artigo 5º prevê que será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Tratou-se, portanto, de verdadeira concessão de indulto ao crime, e não ao agente, tendo em vista que se considera, para esse fim, a pena máxima in abstrato, descartando-se certos requisitos, como um percentual mínimo da sanção imposta, bem como a condição pessoal de cada apenado (se primário ou reincidente) e, desprezando-se, até mesmo, a pena efetivamente aplicada.
Tal instrumento utilizado para fins de política criminal resulta, assim, em um excesso do Poder Executivo na função que lhe foi atribuída pelo art. 84, XII, da Constituição Federal, eis que não houve a concessão de indulto, mas a criação de abolitio criminis temporária por via transversa, diante da inexistência de qualquer requisito ou critério para a concessão da benesse ao igualar diversos tipos penais e o cometimento de crimes de forma indistinta, independentemente da periculosidade do agente ou do grau de reprovabilidade da conduta.
De fato, a concessão de indulto geral, sem previsão de nenhum requisito, viola claramente o princípio constitucional da individualização da pena, eis que todos os condenados por esse rol infindável de crimes, independentemente da forma com que o praticaram e dos prejuízos causados às vítimas, estão isentos de qualquer pena, assim como aquele que se comportou bem durante o cumprimento da pena e aquele que praticou falta grave, o que não se mostra razoável sob nenhuma ótica.
Além disso, há violação também ao princípio da segurança pública, pois o artigo engloba os condenados por, entre outros, furto, dano, apropriação indébita, estelionato, indistintamente.
Ainda que haja discricionariedade presidencial na concessão de indulto, isso não pode resultar em flagrante situação de injustiça, sob pena do Poder Judiciário ver-se em descrédito perante a sociedade e as vítimas do crime.
E ainda, resta violado o princípio da proporcionalidade, eis que as vítimas dos crimes em questão, e a sociedade em geral, acabam desprotegidas quando o Poder Executivo, por ato que nem sequer se submete ao crivo do Legislativo, isenta de pena seus algozes, e acaba privilegiando aqueles que praticam crimes em detrimento daqueles que não o fazem.
Não se olvida, todavia, o precedente fixado na ADI 5.874, de lavra do Supremo Tribunal Federal, que entendeu ser o indulto ato discricionário do Poder Executivo, não estando sujeito a controle do Poder Judiciário.
No entanto, é certo que discricionariedade não pode ser confundida com arbitrariedade, sob pena de se desvirtuar o instituto do indulto.
Isso porque, o benefício, tal como foi concedido, resultou, na prática, em abolitio criminis por Decreto Presidencial, o que não se pode admitir.
Veja-se, nesse sentido, que a Constituição Federal vedou a edição de medida provisória sobre direito penal (art. 62, § 1º, b, CF), retirando a possibilidade do Poder Executivo, por meio de ato unilateral, abolir a existência de crime, como defende a doutrina majoritária.
O indulto concedido, em suma, tem esse efeito, ao permitir a abolição de um número infindável de crimes, com condenação até o dia 22 de dezembro de 2022.
Há, portanto, desvirtuamento patente do instrumento, o que ocasionará em verdadeira impunidade e inversão da lógica do sistema.
Nesse sentido, está a doutrina de Masson (2022): [...] o indulto deve observar os limites impostos pela Lei Suprema.
Tais barreiras, contudo, podem ser implícitas e decorrentes do sistema constitucional interpretado em sua totalidade.
Em primeiro lugar, é imprescindível a obediência à separação de poderes [...].
Não se pode, ao livre gosto do Presidente da República, muitas vezes motivado por acordos políticos, partidários e contrários aos interesses da nação, simplesmente ignorar uma decisão condenatória imposta pelo Poder Judiciário após anos, quiçá décadas, de tramitação de uma ação penal, norteada pelos princípios (também constitucionais) do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Imagine-se um decreto de indulto exigindo, por exemplo, apenas o cumprimento de 1/10 da pena privativa de liberdade para extinção da punibilidade.
Essa opção do Poder Executivo indiscutivelmente banalizaria a atuação jurisdicional, transformando as portas do sistema penal em uma autêntica porta giratória fomentadora da impunidade e da criminalidade. [...].
Na tradição do Direito Penal brasileiro, o indulto sempre se pautou em questões humanitárias e de controle do sistema prisional.
Concede-se o benefício para aqueles que se comportaram de forma satisfatória e encontram-se próximos do cumprimento integral da pena, inclusive para abrir vagas nos estabelecimentos penais para quem inicia a execução da pena. [...].
A concessão indiscriminada do indulto aniquila a busca pelas finalidades da pena. [...] contraria-se a ética que a sociedade espera (e exige) dos governantes, beneficia pessoas determinadas e invariavelmente ligadas ao Presidente da República por razões espúrias, e atira ao ralo a atuação eficaz do sistema de justiça penal, incentivando o descaso e o descrédito dos Poderes Constituídos pelo Estado.
Por fim, frise-se que foi concedida, no dia 17 de janeiro de 2023, cautelar no âmbito da ADI 7.330, suspendendo a expressão no momento de sua prática constante da parte final do art. 6º, caput, e o § 3º do art. 7º, ambos do Decreto Presidencial 11.302/2022, o que pode significar uma mudança de posicionamento do STF acerca da ausência de limite à concessão de indulto.
Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECRETO PRESIDENCIAL 11.302, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.
INDULTO NATALINO.
ATUAÇÃO SUBSTITUTIVA.
SUSPENSÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS ATÉ O REEXAME DA MATÉRIA PELO RELATOR APÓS A ABERTURA DO ANO JUDICIÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
Desta forma, considerando a não exigência de qualquer condição para o perdão estatal, resta reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, por ofensa direta aos princípios constitucionais da segurança pública, individualização da pena e proporcionalidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de INDULTO ora formulado.
Servirá a cópia desta decisão como ofício ao Diretor da unidade prisional e intimação do reeducando, a qual deverá retornar com o seu ciente e a devida manifestação acerca de eventual desejo de agravar.
Ciência às partes.
Intimem-se. -
17/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:48
Não Concedido o Indulto / Comutação de Pena
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11/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
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08/08/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2023 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/08/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/07/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 15:14
Expedição de Ofício.
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14/03/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:16
Homologado o Cálculo
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14/03/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/03/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 09:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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