TJSP - 1012375-31.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012375-31.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabio da Silva Tavares -
Vistos.
O controle dos pedidos afetos à gratuidade processual é necessário e realizável de ofício (art. 337, XIII e §5º do Código de Processo Civil).
Os elementos apurados evidenciam que não há motivo para entender que não possa arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio.
Com os documentos apresentados, é caso de indeferimento da gratuidade de justiça, porque só é concedida a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Os documentos apresentados demonstram que a parte possui renda suficiente para arcar com as custas iniciais, considerando que o salário por ela percebido é superior ao da média nacional (pág. 83).
Além disso, sua movimentação bancária mensal não é compatível com quem não tem condições de arcar com as custas do processo (págs. 78/82).
Não se olvide, ainda, do baixo valor dado à causa, que não provoca custas em valor excessivo (R$447,20 de taxa judiciária; além de R$35,34 de despesas para citação).
A análise do pedido está sendo realizada conforme a situação concreta, demonstrando que, com o pagamento das custas processuais, a parte não estará incorrendo em falta de recursos para a subsistência.
Em igual sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza - Presunção relativa - Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica - Indícios de capacidade econômica, incompatível com o pleito de gratuidade - Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259742-98.2024.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024).
Agravo de Instrumento.
Ação de rescisão contratual.
Decisão que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita.
Documentos colacionados aos autos que revelam a possibilidade econômica para pagamento das custas e despesas processuais.
Determinado o recolhimento das custas do preparo, de forma simples, em 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188650-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024).
Aguarde-se recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária, de 1,5% para processo de conhecimento e de 2% para execução ou cumprimento de sentença, e mais as despesas para citação / intimação), no prazo de quinze dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição com extinção do processo (art. 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
Para o intuito de modificar a decisão que rejeita pedido de gratuidade, o caminho é a interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, V, do Código de Processo Civil).
Embargos de declaração (ou pedido de reconsideração, que nem existe no Código) não a modificarão.
Int. - ADV: EDUARDO LAURIANO (OAB 492851/SP) -
04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:35
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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04/09/2025 14:06
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012375-31.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabio da Silva Tavares -
Vistos.
No prazo de quinze dias, os dados a seguir discriminados devem ser apresentados, para análise do pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, §2º do CPC: (i) juntar a última declaração de imposto de renda, (ii) juntar os três últimos extratos bancários de cada conta que tiver (sujeito à nova determinação para apresentar relatório Registrato, do Banco Central, para conferência), (iii) apresentar a última fatura de cartões de crédito que tiver; (iv) juntar documentação dos eventuais bens imóveis e de veículos de sua propriedade e (v) informar se possui aplicações financeiras e bens ainda não declarados.
Alternativamente, deverá recolher as custas iniciais (taxa judiciária é de 1,5% para processo de conhecimento e de 2% para execução ou cumprimento de sentença, e mais as despesas para citação / intimação), sob pena de cancelamento da distribuição com extinção do processo (art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
Os documentos deverão ser regularmente classificados para o processo eletrônico (art. 9º da Resolução nº 551/11 do TJSP).
Em caso de inércia, sem atendimento de nenhuma das deliberações, retornem conclusos para extinção.
Int. - ADV: EDUARDO LAURIANO (OAB 492851/SP) -
29/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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