TJSP - 1013422-55.2024.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013422-55.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Roseli Gomes - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a CDHU, na qualidade depromotora e financiadora do empreendimento habitacional,responde solidariamente pelos vícios de construção, ainda que a execução da obra tenha sido delegada a terceiros.
Trata-se de relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a CDHU fornecedora do serviço habitacional.
Assim,presente a legitimidade passiva da CDHU, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios do produto ou serviço.
Tambémnão se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a denunciação da lide às construtoras, se admitida, terá natureza dechamamento à responsabilidade regressiva, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo condição para o regular prosseguimento da demanda principal.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,dou o feito por saneado.
A controvérsia dos autos gira em torno da existência de vícios construtivosno imóvel entregue à parte autora, bem como daextensão dos danos materiais e moraisalegadamente sofridos.
Considerando a natureza técnica das alegações,é imprescindível a produção de prova pericial no imóvel, a fim de verificar a existência, a origem e a gravidade dos vícios apontados, bem como eventual nexo de causalidade com os danos alegados.
Nomeio perito o Eng.
Marcos Fernando Macacari, que deverá ser intimado por correio eletrônico, para que se manifeste acerca da presente nomeação.
Em atenção ao disposto na Resolução 910/2023 do Órgão Especial do E.
TJSP, após a concordância do perito, deverá ser oficiado à Defensoria Pública para a reserva dos honorários periciais, no montante de 58 UFESPs (especialidade - item 2; espécie da perícia - item 7), que serão custeados pela Secretaria da Justiça e da Cidadania, nos termos do § 1º do art. 2º da resolução em tela.
As partes poderão apresentar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias.
Decorrido o prazo assinalado com ou sem manifestação das partes, efetivada a reserva dos honorários, intime-se o perito a designar local, data e hora para a realização da perícia, salientando que tais informações deverão ser apresentadas pelo expert com antecedência razoável para as intimações necessárias.
Com a designação, intimem-se as partes para comparecem ao ato no local, data e horário designados.
O laudo deverá ser entregue em 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data designada.
Entregue o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias.
Int. - ADV: JORGE LUCAS BARROS PEREIRA (OAB 385752/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP) -
08/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2025 07:21
Conclusos para despacho
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07/03/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 02:27
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 07:51
Ato ordinatório
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11/02/2025 00:31
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 17:45
Recebida a Petição Inicial
-
09/12/2024 21:02
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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