TJSP - 1004515-19.2025.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004515-19.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Ailton Proni Peres -
Vistos.
Considerando que o autor está representado por advogada vinculada ao Escritório Modelo de Assistência Jurídica, concedo os benefícios da assistência judiciária.
Tarje-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ailton Proni Peres contra Robert Proni Peres e o Município de Santa Fé do Sul, visando à internação involuntária do requerido Robert.
Consta nos autos que o requerido possui diagnóstico de CID-10 F19.2, referente a transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas substâncias psicoativas, encontrando-se em quadro de risco e vulnerabilidade.
Ressalta o requerente, genitor do requerido, que este já foi submetido a internações anteriores, contudo, em tais oportunidades, teria demonstrado comportamento de manipulação, logrando evadir-se ou mesmo desistir do tratamento antes de sua efetiva realização.
O pedido é fundamentado no direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal (art. 6º e art. 196), bem como na Lei nº 10.216/2001, que prevê a possibilidade de internação involuntária em situações de risco e mediante laudo médico circunstanciado.
Com a petição inicial, veio a Guia de Encaminhamento solicitando a internação. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Do pedido de tutela de urgência Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, quais sejam: Prova inequívoca e verossimilhança das alegações: As informações constantes na inicial, incluindo o Guia de Encaminhamento e os relatos de comportamento do requerido, indicam a necessidade de internação involuntária para garantir a segurança do próprio requerido e de terceiros.
Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação: Considerando a gravidade da situação e o risco à integridade física do requerido e de seus familiares, mostra-se necessário o tratamento em estabelecimento especializado para estabilização do quadro clínico e desintoxicação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata internação do requerido: "ROBERT PRONI PERES, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 42.136.250-9 SSP/SP e CPF Nº *56.***.*28-40, nascido em 26/12/1983, residente e domiciliado na Rua 5, n. 1220, São Francisco, Santa Fé do Sul" (sic) Oficie-se ao Ambulatório de Saúde Mental para reserva, com urgência, de vaga em instituição especializada para o tratamento solicitado, devendo este Juízo ser comunicado para as devidas providências.
Com a reserva da vaga, expeça-se mandado para a efetivação da internação, ficando desde já deferida a requisição, se necessário, de força policial para o cumprimento da medida.
Para tanto, expeça-se ofício ao Comandante da Polícia Militar desta Comarca, requisitando o auxílio policial na internação.
Encaminhamento dos ofícios será feito por meio de e-mail.
Cite-se o corréu Município de Santa Fé do Sul, por meio do portal eletrônico, para contestar o feito no prazo no prazo legal, observando-se, ainda, no tocante à forma e à data de início de prazo, conforme o contido no artigo 231 do CPC.
A citação da corré deverá ocorrer após sua internação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em momento oportuno, se necessário, será oficiado à OAB/SP local para indicação de advogado para defender o interesse do requerido.
Após a internação, realize-se o estudo psicossocial no prazo de 15 dias, expedindo-se o necessário.
Oportunamente, se necessário, será determinada realização de perícia médica.
Nos termos do art. 1.197 das Normas e Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, consigna-se que, tratando-se o Sistema SAJ de Sistema de Automação da Justiça, a correta especificação do Tipo da Petição durante o Peticionamento Eletrônico, evitando-se classificar a peça como "petição intermediária" ou petições diversas, permitirá a filtragem pelo próprio SAJ e, por consequência, favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.
No que tange ao pedido de nomeação de curador provisório para o Requerido, especialmente para o acompanhamento da presente ação e da internação involuntária, não vislumbro, neste momento, nenhuma das situações previstas no artigo 72 do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que tal hipótese poderá ocorrer supervenientemente, caso sobrevenham fatos que indiquem a necessidade de curatela provisória para resguardar os interesses do Requerido, ocasião em que será apreciada a medida cabível.
Sem prejuízo, abra-se vista ao nobre representante do Ministério Público para que se manifeste sobre a necessidade de sua participação nesta lide.
Intimem-se e diligenciem-se. - ADV: WANIA CAMPOLI ALVES (OAB 191316/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:27
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 10:40
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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