TJSP - 1000858-35.2025.8.26.0035
1ª instância - Vara Unica de Aguas de Lindoia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000858-35.2025.8.26.0035 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
HOMOLOGO O ACORDO celebrado livremente entre as partes, produzindo, para tanto, seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM resolução do mérito, forte no art. 487, inc.
III, alínea "b", do CPC.
Sem custas e despesas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
Não havendo transação em sentido contrário, as custas e as despesas processuais incidentes até o presente momento ficarão a cargo de quem já as adiantou ou deveria adiantá-las, observada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios, salvo eventual estipulação entre as partes, na minuta de acordo ora homologada.
Seja pela preclusão lógica do direito de recorrer ou pela eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes e que ora resta homologada para todos os efeitos, fica, nesta data, transitada em julgada a presente sentença; desnecessária a certificação específica.
Se o caso, expeça-se MLE em favor da parte credora.
Caso ainda não tenha sido juntado aos autos o respectivo formulário devidamente preenchido, providencie o(a)(s) interessado(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o caso, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) nomeado(a)(s), ora arbitrados no valor máximo da tabela do convênio Defensoria/OAB.
Caso ainda não tenha(m) sido juntado(s) aos autos o(s) respectivo(s) ofício(s) de indicação, providencie(m) o(a)(s) patrono(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Eventual descumprimento da avença deverá, observado o prazo prescricional aplicável, ser noticiado por meio da instauração do competente incidente para cumprimento de sentença (código 156), que tramitará em apenso - e não nestes autos principais, de conhecimento.
Sentença dispensada de registro (art. 72, § 6º, das Normas Judiciais de Serviço da C.
Corregedoria Geral da Justiça do E.
TJSP).
P.
I.
C., arquivando-se oportunamente. - ADV: DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB 249779/SP) -
04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:47
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
03/09/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 20:18
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 22:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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