TJSP - 1029143-83.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 18:22
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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11/09/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029143-83.2025.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Face à documentação apresentada, estando presentes os requisitos legais e comprovada a mora do requerido, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Expeça-se folha de rosto para busca e apreensão do bem descrito na inicial e, após, a citação do devedor.
Deverão ser apreendidos, também, os documentos do veículo (Documento Único de Transferência e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo).
Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente (vencidas + vincendas), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação.
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
No caso de pagamento, o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus.
Determino, de acordo com a disposição legal (art. 3º, § 9º do Decreto-lei 911/69), após recolhida a taxa devida, o bloqueio do veículo para circulação, via RENAJUD.
Observo, ainda, que a restrição deverá ser retirada quando o veículo for apreendido.
Na hipótese do bem se encontrar em Comarca distinta, fica, desde já, deferida a ordem possibilitando a apreensão do bem, independentemente de distribuição de carta precatória artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14.
Caso necessário, fica autorizado o reforço policial, bem como ordem de arrombamento, se necessário, servindo o mandado como requisição à autoridade, afigurando-se desnecessária a expedição de ofício.
Deverá, ainda, o autor acompanhar a expedição do mandado via E-SAJ e fornecer os meios necessários ao fiel cumprimento do mandado.
Defiro a nomeação das pessoas elencadas pelo autor para figurar como depositárias do bem a ser apreendido.
BEM: HYUNDAI - HB20 COMFORT 1.0 TGDI 12V AT6 4P (AG) Completo - 2022/2023 - AZUL - FDD4A24 - 9BHCP51BBPP414637 - 1334057521 Int.. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP) -
27/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 09:59
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:52
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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