TJSP - 4019997-18.2025.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019997-18.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CRISTIANE FARIA CASONI DE PAULA FERNANDESADVOGADO(A): FERNANDO APARECIDO AVILA (OAB SP218596) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a emenda à inicial com a retificação dos pedidos (evento 19, DOC1). 2. Ciente da distribuição de Agravo de Instrumento nº 4002509-59.2025.8.26.0000, interposto pela requerente contra decisão que indeferiu a tutela de urgência (evento 11, DOC1).
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3.
Informe o agravante eventual concessão de efeito ativo/suspensivo, no prazo de 05 dias.
Intime-se. 16 de setembro de 2025 -
04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019997-18.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CRISTIANE FARIA CASONI DE PAULA FERNANDESADVOGADO(A): FERNANDO APARECIDO AVILA (OAB SP218596) DESPACHO/DECISÃO 1.
Emende o(a) autor (a) a inicial para: - Juntar comprovante de endereço atualizado. - Para a análise dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais através documentos hábeis, como por exemplo, as três últimas declarações de imposto de renda ou pesquisa no site oficial da Receita Federal, com a informação de que "não consta na base de dados", extrato do INSS (se o caso), o último registro na carteira profissional, os três últimos holerits, extratos bancários completos dos últimos três meses, com aplicações financeiras, inclusive poupança, ou providenciar o recolhimento das custas iniciais e da despesa de citação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 2.
Após, o pedido de tutela de urgência será analisado.
Intime-se 02 de setembro de 2025 -
02/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:36
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2025 20:13
Conclusos para decisão
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31/08/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE FARIA CASONI DE PAULA FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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31/08/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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