TJSP - 1043472-97.2025.8.26.0506
1ª instância - 02 Cumulativa de Cravinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043472-97.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eder da Silva Brito -
Vistos.
A parte interessada pleiteou a concessão dos benefícios da AJG contudo, não comprovou sua hipossuficiencia por meio de documentação pertinente.
Assim, para analise do seu pedido, deverá providenciar a juntadas dos seguintes documentos: 1) cópia da CTPS e últimos 03 contracheques,2) última declaração do imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, 3) extrato bancário dos 03 últimos meses das contas bancárias vinculadas ao seu CPF. 4) extratos de conta corrente e de cartão de crédito e de cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos - CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN (que pode ser obtido no sitehttps://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato/).
Apresente a parte interessada a referida comprovação de hipossuficiência, no prazo de 15 dias, ou recolha as custas processuais e taxa citatória no mesmo prazo, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290, CPC.
Intimem-se. - ADV: NIVALDO ALVES DA SILVA (OAB 433355/SP), VANDERLEI ALVARENGA DE ALMEIDA (OAB 324071/SP) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 09:21
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/08/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043472-97.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eder da Silva Brito -
Vistos.
Não há qualquer embasamento legal para a propositura da ação nesta comarca.
As regras sobre competência estabelecidas pela Constituição Federal e artigo 42 e seguintes do Código de Processo Civil, razão por que não podem ser ignoradas pelas partes.
No caso sob exame, a ação deveria ter sido ajuizada na sede da comarca de domicílio do autor (Cravinhos-SP). É certo que, tratando-se de competência relativa, poder-se-ia invocar o enunciado da Súmula nº 33, do STJ, como forma de obstar-se a declinação de foro (de ofício).
Não é menos certo, porém, que a distribuição neste foro, além de não ter supedâneo na regras processuais atinentes à competência, viola o princípio do juiz natural.
Acresça-se, ainda, que o § 5º, do Art. 63, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei nº 14.879/24), dispõe que: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
E, sobre o tema, colhe-se a seguinte ementa: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC.
ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO.
JUÍZO ALEATÓRIO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024. 2.
O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo. 3.
A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro.
A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. 4.
Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC. 5.
Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (STJ, 2ª Seção, no Conflito de Competência nº 206933-SP, relatora da Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10.02.25, v.u.) (sem destaque no original).
Na verdade, consoante já se decidiu, "que o processo é instrumento ético (CPC, art. 14, II) e que a administração da Justiça é tema também sério, não podendo ficar ao sabor dos litigantes, menos ainda da conveniência do advogado da parte.
Por isso que a propositura da demanda em foro diverso daquele ditado pelas regras de competência, ainda que de cunho territorial, escolha fundada no comodismo do advogado do autor, é algo que afronta às escâncaras a dignidade da Justiça." (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, no Agravo de Instrumento nº 2103114-33.2014.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, julgado em 28.07.14, votação unânime).
Feitas essas considerações, é forçoso concluir que não há fundamento legal a justificar a distribuição desta ação neste foro, porque aqui autor(a) e ré(u) não têm domicílio.
Posto isso, DECLINO de minha competência e determino a remessa dos autos para a comarca de Cravinhos-SP, anotando-se.
Redistribua-se de imediato.
Intime-se. - ADV: NIVALDO ALVES DA SILVA (OAB 433355/SP), VANDERLEI ALVARENGA DE ALMEIDA (OAB 324071/SP) -
25/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:54
Declarada incompetência
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25/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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