TJSP - 1173220-76.2024.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1173220-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Condomínio Edifício Estela - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ESTELA, qualificado nos autos, contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A (ENEL), também qualificada.
Em resumo, diz o autor que é condomínio com mais de setenta anos de construção, razão por que verificou a necessidade de modernização da estrutura elétrica, incluindo-se na reforma o aumento de carga com a modificação de todo o sistema de entrada e medição de energia elétrica do edifício.
Desta forma, houve necessidade de aprovação do projeto técnico referente as novas instalações pela companhia requerida, além de atuação ativa para a ligação provisória de energia para a remoção das caixas e do centro de medição existentes até a conclusão da reforma e, posteriormente, a ligação definitiva no novo equipamento no condomínio.
Alega a autora, porém, que a ré tardou mais de um ano para tanto.
Permaneceu ainda inerte a ré frente à sua obrigação de realizar a ligação provisória.
Pugna, por isso, pela condenação da ré em obrigação de fazer de proceder os serviços necessários à conclusão da obra nas dependências do condomínio autor, que dependem primeiramente da ligação provisória e retirada dos medidores e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro horas), e, após a conclusão das obras pelo Condomínio, a ligação definitiva.
Com a inicial foram juntados procuração e documentos.
Citada regularmente, a ré contestou às fls. 79/86 para defender que a autora não juntou aos autos os documentos comprobatórios do cumprimento de todos os requisitos elencados à fl. 82, ônus que lhe incumbia por força, razão por que não pode atender aos serviços demandados.
Deu-se a réplica na sequência.
Em razão do impasse instaurado, ordenei a produção de prova pericial, sobrevindo aos autos o laudo de fls. 214/231.
Alegações finais às fls. 236/239.
Relatados, D E C I D O.
As partes são capazes, estão bem representadas e litigam com interesse na causa.
Dito isso, passo a enfrentar o mérito.
O pedido é PROCEDENTE.
O condomínio requerente promove obras de modernização de suas instalações elétricas.
Em razão disso, depende de aprovação do projeto técnico pela ré; na sequência precisa que a ré promova ligação provisória de energia e, ao final, ligação definitiva.
Tem-se controvérsia nos autos, alegando a autora que a ré está inerte no cumprimento de suas obrigações; a ré defende que não houve inércia, mas sim que a autora deixou de atender a requisitos para elaboração do orçamento de obras para viabilizar o fornecimento de energia.
Pois bem.
Ante o impasse surgido, determinei a produção de prova pericial de engenharia.
Eis a conclusão pericial (fls. 221/222): Dado o estudo do processo e das diligências realizadas, este Perito conclui que: Devido a obras no Condomínio Edifício Estela, foi realizado pedido por parte da Autora para que a empresa Ré viabilizasse a ligação provisória para que fosse feita a adequação do centro de medição sem o desligamento da energia dos moradores do condomínio.
Ao analisar o projeto a empresa Ré avaliou que a rede externa deveria passar por uma melhoria para atender o projeto e que essa melhoria deveria ter seus custos arcados pelo solicitante.
Pois bem, tudo acertado.
Foram feitas as devidas adequações na rede e após um prazo muito extenso a empresa Ré efetuou a ligação provisória e assim o executor do projeto pôde concluir sua reforma.
Porém até o momento da vistoria a empresa Ré não havia feita a ligação definitiva.
Vejamos, no momento da vistoria não havia qualquer inconformidade na instalação que pudesse causar o impedimento da ligação definitiva por parte da Concessionária.
Portanto, na visão deste perito, a morosidade na conclusão do projeto se deu por conta de desencontro de informações por parte da Ré do que o não atendimento das normas por parte do Autor.
Saliento que é certo que o Juízo não fica vinculado ao laudo pericial.
Mas, para rejeição da conclusão do perito judicial, que é profissional idôneo, capacitado e da inteira confiança do Julgador, seria necessário haver prova contundente a ponto de se desmerecer sua conclusão, o que, deveras, não há no presente feito.
Evidenciada, portanto, a culpa e morosidade injustificada da companhia de energia, tenho por certo que procede o pedido.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré em obrigação de fazer de proceder os serviços necessários à conclusão da obra nas dependências do condomínio autor, que dependem primeiramente da ligação provisória e retirada dos medidores e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro horas), e, após a conclusão das obras pelo Condomínio, a ligação definitiva, esta a observar prazo de 15 dias da publicação desta sentença, sob pena de incidência de astreintes a serem fixadas em momento oportuno.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência da ré, condeno-a a arcar com as custas e despesas processuais; a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% do valor corrigido da causa.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. - ADV: ANDRESSA KRAEMER (OAB 414857/SP), ANA LUIZA RIBEIRO JACOB (OAB 381878/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
29/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:58
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 11:57
Ato ordinatório
-
05/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:41
Ato ordinatório
-
13/05/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 01:35
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 11:41
Ato ordinatório
-
09/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:18
Juntada de Petição de Réplica
-
06/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 12:23
Expedição de Carta.
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04/11/2024 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/11/2024 10:55
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/11/2024 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/11/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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31/10/2024 21:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/10/2024 13:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 09:05
Declarada incompetência
-
29/10/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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