TJSP - 1009797-49.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009797-49.2025.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Eduardo Marcinari de Paiva - - Silvia Marcinari de Paiva - - Paula Marcinari de Paiva Oliveira - - Alan Batista de Paiva - - Bianca Zacanini Marcinari - - Solange Zacanini Marcinari - - Maria Helena Marcinari Gaspareti - - Leonardo Marcinari Gaspareti - - Fabricius Marcinari Gaspareti - - Agnes Letícia Marcinari Gaspareti -
Vistos. 1.
Conforme se verifica do contrato e pelos fatos narrados na inicial, a garantia da locação consiste em caução, no valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), equivalente a 03 aluguéis.
Porém, a mora do réu, que supera três meses e é acrescida também da falta de pagamento do IPTU, tornou já manifestamente insuficiente a caução (fls. 28/29), o que equivale à situação de inexistência de garantia, no que se refere ao que excede seu valor, e autoriza a concessão da liminar.
Portanto, presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações, DEFIRO LIMINAR para desocupação do imóvel em quinze dias, podendo o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. 2.
Cite(m)-se.
Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 4.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5.
Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: MONIQUE ALVES DE OLIVEIRA SOMOSE (OAB 484711/SP), MONIQUE ALVES DE OLIVEIRA SOMOSE (OAB 484711/SP), MONIQUE ALVES DE OLIVEIRA SOMOSE (OAB 484711/SP), MONIQUE ALVES DE OLIVEIRA SOMOSE (OAB 484711/SP), MONIQUE ALVES DE OLIVEIRA SOMOSE (OAB 484711/SP), MONIQUE ALVES DE OLIVEIRA SOMOSE (OAB 484711/SP), MONIQUE ALVES DE OLIVEIRA SOMOSE (OAB 484711/SP), MONIQUE ALVES DE OLIVEIRA SOMOSE (OAB 484711/SP), MONIQUE ALVES DE OLIVEIRA SOMOSE (OAB 484711/SP), MONIQUE ALVES DE OLIVEIRA SOMOSE (OAB 484711/SP) -
03/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:39
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 10:50
Conclusos para decisão
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31/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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