TJSP - 1509831-57.2025.8.26.0378
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairinque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
15/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 15:00
Protocolo Juntado
-
01/09/2025 14:56
Protocolo Juntado
-
01/09/2025 13:24
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 13:22
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 11:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/09/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509831-57.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANILO DIAS DE SALME -
Vistos.
O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou DANILO DIAS DE SALME, qualificado às fls. 11, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06. É o relato.
Decido.
Nos termos do artigo 395, do Código de Processo Penal, a denúncia deverá ser rejeitada quando for (I) manifestamente inepta; (II) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (III) faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Sendo assim, quanto à inépcia manifesta, observo que a denúncia de fls. 52/54, contém a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação jurídica dos crimes e a identificação do acusado, o que atende perfeitamente ao disposto no artigo 41, do CPP, garantindo, assim, o exercício da ampla defesa.
Quanto aos pressupostos processuais, os quais se subdividem em (a) pressupostos de existência (órgão investido de jurisdição e pretensão persecutória) e (b) pressupostos de validade (juiz competente e imparcial; capacidade do réu para estar - maioridade penal - ; e inexistência de coisa julgada e/ou litispendência), entendo que se encontram satisfeitos.
Da mesma forma, verifico coexistirem as condições para o exercício da ação penal, assim compreendidas pela (a) legitimidade ativa e passiva, (b) o interesse de agir (efetividade processual) e a (c) desnecessidade de satisfação de qualquer condição específica de procedibilidade (representação da vítima, requisição do Ministro da Justiça, dentre outras).
Por fim, quanto à analise da existência de justa causa, pondero que, no âmbito de um juízo de cognição sumário e provisório - inserto neste momento processual - faz-se necessário observar apenas a presença de indícios de materialidade e autoria.
No caso dos autos, entendo existir o suporte mínimo de provas no que toca à materialidade e autoria delitivas.
Diante de todo o exposto: 1- Presentes, portanto, os requisitos legais, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de DANILO DIAS DE SALME.
Anote-se. 2- CITE-SE o réu para responder, por escrito, a acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. 3- Não apresentada resposta no prazo legal, providencie-se a indicação de defensor(a) para o réu, nos termos do convênio da Defensoria Pública/OAB, INTIMANDO-O(A) da nomeação, bem como para responder à denúncia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Lei nº 11.719/08. 4- Requisite-se a folha de antecedente criminais e certidões do que nela constar. 5- Defiro o item "3" requerido pelo Ministério Público às fls. 51.
Providencie-se o necessário. 6- Sem prejuízo, manifeste o MP acerca do pedido da defesa (fls. 61), que deverá no prazo de cinco (05) dias regularizar sua representação processual.
Int. - ADV: MARILENE DE OLIVEIRA PINHO PIRES (OAB 362327/SP) -
29/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:07
Recebida a denúncia
-
28/08/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:30
Evoluída a classe de 279 para 283
-
21/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 16:02
Recebidos os autos do Outro Foro
-
20/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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20/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/08/2025 11:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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20/08/2025 09:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/08/2025 15:38
Evoluída a classe de 279 para 283
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18/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 22:27
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 22:20
Mudança de Magistrado
-
14/08/2025 16:50
Juntada de Mandado
-
14/08/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:22
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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14/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 08:30
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 06:54
Mudança de Magistrado
-
13/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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