TJSP - 1086920-24.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1086920-24.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Joel de Souza Cardoso - Vistos 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP) -
02/09/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 12:31
Determinada a citação
-
02/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1070540-16.2024.8.26.0002
So1Clique Industria e Comercio de Moveis...
Fernando Dias da Silva
Advogado: Mylena Capucho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 13:48
Processo nº 0143112-13.2012.8.26.0000
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Jose Maria Goncalves Filho
Advogado: Fabio Surjus Gomes Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2012 12:32
Processo nº 1003807-68.2023.8.26.0272
Cirso Rocha
Banco Santander SA
Advogado: Fernando Monteiro Amorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2023 09:31
Processo nº 1003654-74.2025.8.26.0010
Fernandes Administracao e Participacao S...
Francisco Duarte dos Santos
Advogado: Teresa dos Santos Andrade Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 19:16
Processo nº 1002445-92.2025.8.26.0229
Madeiranit Comercio e Industria de Madei...
Fagner Vieira da Silva
Advogado: Angela Villa Hernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 10:03