TJSP - 1009577-68.2022.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009577-68.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Maria Aparecida de Almeida Cabrini - Me - Eduardo Lima e outro -
Vistos.
I) I-1) Tendo em vista que não houve pagamento dentro do prazo legal, defiro o pedido e determino a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada existentes em instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, por meio do sistema SISBAJUD.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Lais Silene Soares de Melo; Valor atualizado: R$ 27.203,47.
I-2) Desde já, indefiro eventual pedido de realização de ordem reiterada de pesquisa no SISBAJUD (teimosinha), uma vez que tal modalidade não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, o que torna incabível sucessivas e idênticas diligências (TJ/SP.
Agravo de Instrumento 0100129-97.2021.8.26.9048; Relator (a): Nemércio Rodrigues Marques; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Sertãozinho Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021).
Ademais, tal medida tem se mostrado de baixa efetividade, devendo-se considerar que, devido à isenção de custas em primeira instância, nos termos da Lei nº 9.099/1995, tal traz um custo para o Judiciário, e, portanto, social, que não se justifica na prática, além de impactar significativamente na rotina desta Vara, que conta com mais de 30.000 processos em andamento e quadro insuficiente de funcionários para acompanhar a resposta de cada uma das reiteradas ordens em diversos feitos.
I-3) Com a resposta e juntada do extrato, dê-se ciência às partes.
I-4) Caso seja frutífero o bloqueio, converto-o desde já em penhora e determino a transferência dos ativos para conta bancária à disposição deste juízo, devendo, a parte executada, ser intimada - por carta, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC, se não tiver advogado constituído -, para oferta de impugnação no prazo de 15 dias.
II - Caso a tentativa seja infrutífera ou parcialmente frutífera e haja pedido, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD.
II-1.a) Verificando-se a existência de veículo em nome da parte executada com restrição de alienação fiduciária, proceda-se à inserção de restrição de transferência sobre o veículo e oficie-se ao DETRAN para que forneça informações sobre a instituição financeira que consta como credora fiduciária do veículo bloqueado, constando no ofício o número da placa.
A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]".
II-1.b) Com a resposta do ofício do DETRAN, oficie-se à instituição financeira indicada para que forneça informações acerca do contrato de financiamento do veículo em questão, especialmente se houve a quitação do financiamento ou se restam parcelas em aberto, indicando o valor total da dívida.
A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]".
II-2) Com a resposta da instituição financeira ou na hipótese de a pesquisa indicar veículos sem restrição de alienação fiduciária, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se tem interesse na penhora, devendo, em caso positivo, apresentar cálculo atualizado do débito e informar o endereço para cumprimento para a expedição do respectivo mandado de penhora com relação ao veículo que indicar, cuja expedição fica desde já deferida.
Esclarece-se que a penhora somente se procederá à vista do bem, tendo em vista tratar-se de bem móvel, cuja transferência de propriedade se dá pela simples tradição, sendo o registro junto ao DETRAN de natureza meramente declaratória.
Portanto, a parte interessada deverá, quando da apresentação do cálculo atualizado do débito, informar o endereço para cumprimento do mandado.
III - Caso reste infrutífera a pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, e, em havendo pedido, desde já, defiro, com relação à pessoa física, a pesquisa de bens via sistema INFOJUD.
Sendo positiva a resposta, libere a respostas nos autos com o sigilo necessário às informações contidas nos documentos juntados, utilizando-se o código "112 - Doc.
Sigiloso - Outros", intimando-se a parte exequente para se manifestar para fins de prosseguimento, indicando bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Frise-se que é ônus da exequente manter cálculo atualizado do débito.
IV - Desde já indefiro eventual pedido de pesquisa via SNIPER, porquanto não se vê sua utilidade no caso, uma vez que já realizadas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não se vislumbrando que nos demais bancos de dados (TSE, CGU, ANAC, Tribunal Marítimo e CNJ) seja frutífera.
V - Indefiro também desde já eventual pedido de pesquisa de bens junto ao ARISP, pois esta providência está ao alcance da parte.
Assim, pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o credor buscar informações diretamente no portal da ARISP (www.arisp.com.br), trazendo o resultado aos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Pedido de ofício para a localização de bens imóveis pelo sistema ARISP.
Medida investigatória que compete ao exequente.
Busca independe de intervenção judicial e não se coaduna com os critérios orientadores dos juizados especiais.
Benefício da justiça gratuita engloba os emolumentos devidos a notários ou registradores.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100264-77.2022.8.26.9015; Relator (a): Paulo Ricardo Cursino de Moura; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Osasco - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023).
VI - Por fim, em sendo infrutíferas as ordens acima, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Frise-se que é ônus da exequente manter cálculo atualizado do débito.
Intimem-se. - ADV: JÉSICA GISELE DA SILVA LIMA (OAB 394951/SP), FRANCISCO MARCELINO GONZALEZ BLANCO (OAB 266936/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:48
Expedição de Carta.
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25/08/2025 15:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/08/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:59
Bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 14:00
Juntada de Mandado
-
08/10/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 15:39
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
12/07/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 19:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
21/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 23:06
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 07:26
Audiência Realizada Inexitosa
-
10/10/2023 17:44
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/10/2023 05:44:40, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
10/10/2023 17:44
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/10/2023 05:44:18, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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04/10/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 20:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 02:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 11:55
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 11:54
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 11:54
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 11:53
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 11:53
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 11:50
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 11:50
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 11:49
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 11:49
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 11:49
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 11:48
Expedição de Carta.
-
10/08/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2023 12:32
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/10/2023 11:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
30/01/2023 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 18:31
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/12/2022 06:31:42, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
01/12/2022 12:01
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/12/2022 12:01:36, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
01/12/2022 11:52
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/12/2022 11:52:45, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
05/07/2022 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2022 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2022 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2022 14:28
Expedição de Carta.
-
23/06/2022 14:22
Expedição de Carta.
-
23/06/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2022 10:36
Ato ordinatório
-
23/06/2022 09:55
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/12/2022 02:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
26/05/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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