TJSP - 1500233-73.2025.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500233-73.2025.8.26.0283 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAIO LUIDE DOS SANTOS -
Vistos. 1.
Fica o advogado subscritor de fls. 70/75 intimado para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, considerando que o acusado contava com defensora constituída (fl. 29) e, S.M.J., não foi juntado aos autos o respectivo substabelecimento. 2.
Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público para a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos, com a posterior juntada do laudo pericial confeccionado.
Pois bem.
Segundo consta da denúncia: "Consta nos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 15 de julho de 2025, por volta das 15:40 horas, no KM 100 da Rodovia SP-225, zona rural, município de Itirapina, Comarca de Itirapina, CAIO LUIDE DOS SANTOS, qualificado nos autos às fls. 19, com unidade de desígnios e identidade de propósitos com terceiros não identificado, transportava, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 68 (sessenta e oito) tijolos de maconha, pesando 3,9kg gramas, substância entorpecente causadora de dependência física e psíquica (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 13, auto de constatação preliminar de fls. 14 e laudo pericial definitivo de fls. 59/61), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Conforme apurado, no dia dos fatos, o denunciado transportava entorpecentes para fins de tráfico.
Ocorre que policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo quando avistaram um veículo Fiat Strada acelerar ao se deparar com a viatura policial.
Em face disso, os agentes deram sinal de parada e abordaram o denunciado, que conduzia o veículo.
Realizada busca pessoal no denunciado, nada de ilícito foi encontrado.
Questionado sobre o que estaria fazendo, o abordado espontaneamente admitiu que estava transportando algo ilícito, tendo recebido R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo serviço de transporte.
O denunciado informou que seu itinerário seria sair de Jaú-SP com destino a Rio Claro-SP, não sabendo precisar o endereço de entrega, pois receberia esta informação ao se aproximar do destino final.
Realizada busca veicular, os policiais encontraram no porta-malas duas caixas de papelão contendo 68 (sessenta e oito) tijolos de maconha, totalizando aproximadamente 40 (quarenta) quilogramas.
Foram ainda apreendidos 2 (dois) aparelhos celulares e o veículo utilizado no transporte.
Interrogado, o denunciado confessou estar transportando algo ilícito.
Relatou ter recebido coordenadas via telefone por um contato anônimo para embarcar em um veículo e realizar o transporte (fls. 4).
No entanto, as circunstâncias da apreensão, a natureza e quantidade da droga apreendida, bem como o comportamento suspeito do denunciado ao ser abordado, evidenciam que ele, em conjunto com terceiro não identificado, praticava o delito de tráfico de entorpecentes.
Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência CAIO LUIDE DOS SANTOS como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, c.c artigo 29, do Código Penal".
Isto posto, é o caso de se deferir o acesso aos dados dos aparelhos de telefone celular apreendidos.
O inciso XII do art. 5º da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, com exceção, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
No caso em testilha, noto que não se trata de pedido de interceptação telefônica, mas de mera degravação de conversas e mensagens de aparelhos celulares apreendidos em investigação em curso.
Nessa toada, constitui dever da autoridade policial proceder à apreensão dos objetos indispensáveis à elucidação do crime.
As informações neles contidas, então, não só podem, como devem ser aproveitadas, ex vi do artigo 6º, incisos II e III e artigo 158 do Código de Processo Penal, sendo até mesmo dispensável, nesse caso, prévia autorização judicial.
Isso porque a leitura das mensagens de texto armazenadas em aparelho celular apreendido após regular prisão em flagrante é procedimento que em nada se assemelha à interceptação telefônica regulada pela Lei nº 9.296/96.
Nesta última, certamente, há o monitoramento em tempo real das chamadas e mensagens, sem o conhecimento do acusado, para a elucidação de um possível crime.
Naquela,
por outro lado, há a simples averiguação de um objeto já apreendido, com o conhecimento do(s) acusado(s), com o acesso a dados e mensagens pretéritos, já enviadas ou recebidas e que só permaneceram na memória do telefone por desídia do seu proprietário em apagá-los.
Outro não é, consigo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "O fato de ter sido verificado o registro das últimas chamadas efetuadas e recebidas pelos dois celulares apreendidos em poder do co-réu, cujos registros se encontravam gravados nos próprios aparelhos, não configura quebra do sigilo telefônico, pois não houve requerimento à empresa responsável pelas linhas telefônicas, no tocante à lista geral das chamadas originadas e recebidas, tampouco conhecimento do conteúdo das conversas efetuadas por meio destas linhas.
Ademais, consoante o disposto no art. 6, incisos IIe III, do Código de Processo Penal, é dever da autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato, o que, no presente caso, significava saber se os dados constantes da agenda dos aparelhos celulares teriam alguma relação com a ocorrência investigada" (HC 66368; Rel.
Min.
Gilson Dipp). * "Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos.
Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta.
Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral.
A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal.
Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente).
Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação." (HC 91867; Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
E também o Eg.
TJ/SP, em caso análogo: "Habeas corpus.
Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida.
Prisão em flagrante convertida em preventiva.
Trancamento do inquérito policial, em virtude da ilicitude da prova, a teor do artigo 157, § 1º, do CPP.
Inadmissibilidade.
A consulta feita por policiais das últimas mensagens de texto recebidas pelo paciente em seu celular não representa quebra de sigilo telefônico, pois não houve acesso às conversas telefônicas realizadas, mas sim simples verificação de registro gravado no próprio aparelho.
Precedentes Tribunais Superiores. [...]" (Relator(a): Diniz Fernando; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 24/11/2014; Data de registro: 27/11/2014) Conforme ponderado pelo Ministério Público, sabe-se que, atualmente, toda a criminalidade se vale das ferramentas tecnológicas de comunicação para o exercício de atividades facilitadoras da delinquência.
Entre tais ferramentas, destacam-se as comunicações empreendidas por aparelhos celulares, sejam elas orais ou escritas.
Além disso, os celulares atuais são verdadeiros minicomputadores, que armazenam uma enorme variedade de dados que podem ser decorrentes das práticas criminosas aqui investigadas (e-mails trocados entre os participantes da empreitada delituosa, mensagens por aplicativos ou redes sociais e afins).
Assim, para a escorreita elucidação dos fatos, de fato é inquestionável a necessidade de acesso ao conteúdo dos celulares apreendidos nos autos, relacionados com o acusado.
Trata-se de ponderação entre o direito individual à preservação da intimidade versus o direito fundamental à segurança (art. 5º, caput, da Constituição Federal), consubstanciado, neste caso, no concreto exercício da persecução penal.
Nesse contexto, deve-se ponderar que a importância dos direitos individuais e coletivos afetados pelas práticas criminosas e a intensidade das lesões constatadas exigem eficiência na prestação do dever de segurança estatal.
Essa eficiência decorre da conjugação de esforços públicos múltiplos, preventivos e repressivos.
No aspecto repressivo, a atuação estatal corresponde à descoberta da prática criminosa, à coleta de provas por meio de uma investigação, à formal apresentação da acusação, que seguirá os rumos do devido processo legal até final análise do mérito.
Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal já empregou, como fundamento interpretativo para a resolução de lides criminais, o reconhecimento do caráter protetivo do direito penal em prol da tutela dos direitos fundamentais, função emanada diretamente de expressos imperativos do texto constitucional, concretizada na aplicação do princípio da proporcionalidade, gerador do reconhecimento das faces negativa e positiva de tal tutela (STF, Habeas Corpus 123.971/DF).
Não há dúvida, portanto, que, na hipótese dos autos, deve prevalecer o direito à segurança, sob pena de efetiva ofensa ao princípio da vedação à proteção penal insuficiente.
Assim, as informações pretendidas se mostram absolutamente pertinentes e, caso frutíferas, poderão auxiliar na elucidação do gravíssimo crime em apuração, o que não se vislumbra por outros meios disponíveis de prova.
Ante o exposto, DEFIRO a quebra de sigilo das comunicações telefônicas dos aparelhos de telefone celular apreendidos, ficando autorizado o acesso ao seu conteúdo, a fim de que se realize perícia de forma a coletar todos os seus dados, em especial: número do IMEI, número da(s) linha(s) telefônica(s) do(s) chip(s), rol de nomes e números da agenda telefônica, rol das ligações telefônicas efetuadas, recebidas e perdidas, rol dos nomes e números dos contatos de aplicativos (tais como WhatsApp, Telegram e outros), todas as comunicações mantidas por SMS, recados de voz do celular e por meio dos aplicativos acima nomeados, sejam elas escritas ou orais, que tenham correlação com a prática criminosa investigada, rol das ligações telefônicas efetuadas, recebidas e perdidas realizadas por meio dos aplicativos acima mencionados, fotos e vídeos relacionados com a investigação, e demais dados que guardem pertinência com a investigação criminal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
AO OFICIAL DE JUSTIÇA: (1) Notifique(m)-se o(s) acusado(s) para oferecer(em) defesa(s) prévia(s), por escrito, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 dias, consistente(s) em defesa preliminar e exceções, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares e invocadas todas as razões de defesa, oferecidos documentos e justificações, especificadas as provas pretendidas e, até o número de 05, arroladas testemunhas, tudo na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/06; (2) Cientifique(m)se de que, caso não constitua(m) advogado(s), haverá a nomeação de advogado dativo que o(s) defenderá no processo; (3) Colha-se o(s) respectivo(s) telefone(s) do(s) acusado(s) para contato; (4) Oriente-se o(s) acusado(s) de que, não vindo a contratar advogado, com urgência, compareça(m) ao fórum a fim de entrar em contato com o(a) defensor(a) nomeado(a) para a elaboração de defesa e indicação de testemunhas no prazo legal.
AO CARTÓRIO: (1) EXPEÇA-SE a folha de rosto; (2) Cumpram-se as disposições acima, sobre a quebra de sigilo das comunicações telefônicas dos aparelhos de telefone celular apreendidos; (3) Solicite-se a vinda aos autos do LAUDO PERICIAL, se ainda não estiver nos autos; (4) EXPEÇA-SE carta precatória para notificar o(s) acusado(s) que não residirem nesta Comarca; (5) Providencie a serventia a juntada aos autos da F.A. e certidões do que nela constar; (6) Tendo em vista o disposto no art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a redação conferida pela Lei nº 12.961/2014, determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo; (7) Se o(s) acusado(s) não apresentar(em) defesa, a serventia deverá, independentemente de nova conclusão dos autos, requisite-se a indicação de profissional dativo para atuar em sua defesa.
Observe-se que deverá ser nomeado um defensor para cada acusado(a), a fim de se evitar provável colidência de defesa.
Com a indicação, intime-se o defensor nomeado para, em 10 dias, apresentá-la nos moldes acima.
Serve esta como mandado; cumpra-se.
Serve o presente como oficio à Autoridade Policial, para a destruição das drogas, nos termos acima, bem como para providenciar a vinda aos autos do laudo pericial.
Int. - ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP), ALINE KELLY DOS SANTOS SILVA INFORSATO (OAB 488387/SP) -
08/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2025 04:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/08/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/07/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 15:41
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
16/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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