TJSP - 1500283-74.2025.8.26.0550
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500283-74.2025.8.26.0550 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADRIANO DA COSTA OLIVEIRA -
Vistos. 1.
Em observância e atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), além do COMUNICADO CG N° 78/2020, Processo nº 2020/7201, passo a analisar o presente feito.
Segundo consta da denúncia: "(...) no dia 18 de junho de 2025, por volta das 13:30 horas, na Rua Jurupari, nº 480, bairro Nova Itirapina, nesta cidade e Comarca de Itirapina, ADRIANO DA COSTA OLIVEIRA, qualificado às fls. 04, trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 1 (uma) porção de cocaína, pesando 23 gramas, e 45 (quarenta e cinco) microtubos de cocaína pesando 34 gramas, totalizando 57 (cinquenta e sete) gramas de cocaína, bem como 15 (quinze) saquinhos contendo maconha, pesando 45 (quarenta e cinco) gramas, (conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 14/15 e Auto de Constatação Preliminar de fls. 18/19), substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Conforme apurado, a Polícia Civil procedeu ao cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 1500184-32.2025.8.26.0283, no endereço acima mencionado, onde reside o denunciado ADRIANO DA COSTA OLIVEIRA.
Durante a diligência, os policiais civis adentraram na residência e encontraram o denunciado no interior do imóvel.
Ao ingressarem no quarto do acusado, com este ao seu lado, os agentes localizaram as substâncias entorpecentes apreendidas: 1 (uma) porção e 45 (quarenta e cinco) microtubos de cocaína, além de 15 (quinze) saquinhos de maconha, apetrechos para o tráfico de drogas (balança de precisão, peneira, bacia e saquinhos para separar entorpecentes) e R$ 2.430,00 (dois mil quatrocentos e trinta reais) em espécie.
O denunciado, informalmente, confessou a posse dos entorpecentes, do dinheiro e dos materiais, sendo-lhe dada voz de prisão em flagrante.
Interrogado em sede policial, o denunciado confessou formalmente o crime (fls. 04).
Diante do exposto, denuncio à Vossa Excelência ADRIANO DA COSTA OLIVEIRA, dando-a como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006".
Observo que a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, ainda que em cognição não exauriente, são extraídos a partir das provas que instruem o presente feito, destacando-se os depoimentos colhidos pela DD.
Autoridade Policial.
Novamente consigno que a prisão é medida excepcional, mas está justificada neste caso concreto envolvendo o acusado.
A materialidade do delito está bem demonstrada através do boletim de ocorrência (fls. 10/13) e Auto de exibição e apreensão (fls. 14/15).
Auto de constatação (fls. 18/19), bem como pelas declarações e depoimentos prestados na Delegacia.
Há indícios suficientes de autoria, pressuposto legal para decretação da prisão preventiva.
O acusado admitiu os fatos em sede policial.
O crime em tese praticado pelo acusado é gravíssimo e pode vir a ser equiparado aos hediondos, caso não seja aplicado o privilégio legal.
Nessa toada, a quantidade de drogas e apetrechos apreendidos e o fato de o acusado ser reincidente, não descartam a caracterização do tráfico de entorpecentes sem a aplicação do privilégio legal, na hipótese de uma condenação.
A prisão cautelar encontra respaldo na interpretação da Constituição Federal que veda a benesse aos delitos tidos como inafiançáveis.
O crime de tráfico de entorpecentes, como sabido, é daqueles que vem assombrando a comunidade ordeira, destruindo famílias e fomentando a prática de inúmeros outros, principalmente aqueles contra o patrimônio, perpetrados pelos usuários, na ânsia de adquirirem mais droga.
Há, pois, necessidade da custódia para acautelamento do meio social.
Trata-se da proteção eficiente de bem jurídico relevante, considerando-se o grau de desagregação social que a mercancia de entorpecentes acarreta atualmente na sociedade.
Constata-se que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas ao caso concreto.
Permanecem válidas as conclusões outrora expostas, de modo que a prisão preventiva do acusado ainda se mostra imprescindível.
Neste aspecto, destaco que o crime praticado gera inegável desassossego social, trazendo grave inquietação e clamor público.
Finalmente, verifico que não houve nenhuma alteração no substrato fático que ensejou a decretação da custódia cautelar.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva decretada nos autos.
Considerando o contido no COMUNICADO CG nº 78/2020, determino que os presentes autos tornem conclusos a este magistrado a cada 85 dias, impreterivelmente, para a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Consequentemente, mantenham-se os presentes autos na fila Acompanhamento da Preventiva Decretada disponibilizada pelo SAJ, a fim de propiciar as análises futuras. 2.
Verifico que a fls. 101/107 já consta a deliberação para a destruição das drogas apreendidas.
Deste modo, por ora aguarde-se a juntada aos autos do relatório relativo aos aparelhos de telefone celular apreendidos e o integral cumprimento da decisão de fls. 101/107.
Int. - ADV: TABATTA CRISTINA FURNIEL (OAB 375398/SP) -
08/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:29
Mantida a Prisão Preventiva
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04/09/2025 15:01
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 15:30
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 22:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Denúncia
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23/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/06/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/06/2025 11:07
Recebidos os autos do Outro Foro
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23/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/06/2025 19:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 11:20
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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19/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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19/06/2025 08:08
Mudança de Magistrado
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19/06/2025 08:07
Conclusos para decisão
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19/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 08:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
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19/06/2025 07:54
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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