TJSP - 1019985-21.2025.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019985-21.2025.8.26.0564 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Custodia Barduina de Oliveira -
Vistos.
Fls. 72/76 e docs: Recebo como emenda da inicial.
I.
Concedo à autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita bem como Prioridade na tramitação.
Anote-se.
II.
Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput, do NCPC, em razão da necessidade de se dar efetividade ao princípio constitucional da solução dos litígios em tempo razoável (que não vê esse juízo prestigiado quando da realização de inúmeras audiências de tentativa de composição, via de regra, infrutíferas e designadas sempre com prazo superior a dois meses), da ausência de meios materiais para sua realização (não dispõe esse juízo de conciliadores, mediadores e pauta próprios e exclusivos para essa finalidade) e da matéria debatida nos autos, que reclama produção de prova, em princípio.
Admoesto que nada impede às partes postularem a homologação de acordos extrajudiciais ou requererem, a qualquer tempo e em conjunto, designação de audiência conciliatória.
III.
Assim: 1) Citem-se, por carta, os titulares do domínio e confrontantes bem como seus cônjuges, herdeiros e/ou sucessores, com as advertências previstas no art. 344, do NCPC, a saber: TitDomin Irineu Ladeira de Souza Lima TitDomin Regina Pereira Ladeira TitDomin Luiz Corrêa Fonseca TitDomin Amélia de Azevedo Fonseca TitDomin Mario Fuzetti TitDomin Urçulina Izabel Tonin Fuzetti Confte Tabular Umbelina Maria das Graças da Silva Confte Tabular Moacir Alves da Silva 1.1) Em qualquer caso, a citação sempre pode ser dispensada se os autores trouxerem "declaração de anuência" dada pelos requeridos, titulares de domínio e confrontantes, com firma reconhecida. 1.2) Desde já alerto que, na hipótese de falecimento de qualquer deles, deverá constar o espólio, representado pelo inventariante, ou, inexistindo inventário (porque não aberto ou findo), todos os herdeiros/sucessores, o que deverá ser documentalmente comprovado. 2) Citem-se, por edital, com o prazo de trinta (30) dias, réus ausentes, terceiros interessados, incertos, desconhecidos, cônjuges, herdeiros e ou sucessores (NCPC, art. 259, I), para que apresentem, querendo, contestação, no prazo de quinze dias, contados após o decurso do prazo do edital.
Deverá a autora apresentar minuta do edital, devendo encaminha-la, no prazo de cinco (05) dias, para o seguinte endereço eletrônico e-mail (cartório) [email protected].
Com a minuta, providencie a serventia a emissão do edital, encaminhando-se para a devida publicação. 3) Citem-se, por mandado, via "Portal Eletrônico", as Fazendas Estadual, Municipal e a União, para que manifestem eventual interesse na causa.
IV.
Oficie-se a Municipalidade e ao CRI respectivo, de modo que informem se há notícias de parcelamento irregular ou ilegal do solo.
Servirá cópia dessa decisão, digitalmente assinada, de ofício a ser encaminhado pela autora, comprovando-se nos autos, no prazo de dez (10) dias.
V.
Anoto que juntada Declaração de Anuência dada pelos herdeiros Célia Aparecida de Oliveira Fernandes e seu marido José Otacil Fernandes, Celma Aparecida de Oliveira e Telma Aparecida de Oliveira (fls. 89/93), bem como dos confrontantes Lucia Batista Valadares, Luzia de Oliveira Gomes e Osvaldo Benedito Terassi (fls. 99/106).
VI.
Sem prejuízo, no prazo de dez (10) dias, providencie a autora a juntada das certidões do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome de: Irineu Ladeira de Souza Lima (CPF *03.***.*06-04), Regina Pereira Ladeira (CPF *23.***.*03-64), Mario Fuzetti (CPF *03.***.*70-30) e Urçulina Izabel Tonin Fuzetti (CPF *81.***.*06-34).
Conforme o caso, trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar: a) ação referente à posse ou à propriedade; b) ação de despejo; e c) inventário ou arrolamento de titular de domínio.
Cumpra-se e Intimem-se. - ADV: EDUARDO DUARTE DA SILVA (OAB 413630/SP), EDUARDO DUARTE DA SILVA (OAB 413630/SP), ESTEVAN DUDJAK ROSA TRUFELLI (OAB 411911/SP), LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP) -
02/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:37
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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