TJSP - 1102288-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 18:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 16:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/09/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1102288-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Leandro Washington de Souza - - Eva Technology Group Ltda. - - Tiago Besser de Souza - - Luis Felipe Sant´anna Lopes -
Vistos.
Trata-se de ação de exclusão de sócio cumulada apuração de haveres proposta por LEANDRO WASHINGTON DE SOUZA, LUIS FELIPE SANTANNA LOPES, TIAGO BESSER DE SOUZA e EVA TECHNOLOGY GROUP LTDA contra GILIARDI RODRIGUES PIRES.
Afirmaram os Autores, em síntese, que a sociedade empresária EVA Group foi inicialmente formalizada por meio de um "Contrato de Constituição de Direitos, Obrigações e Ônus da Sociedade em Contas de Participação" ("SCP"), assinado em 22 de junho de 2022, no qual foi incluído o o Réu Giliardi, sendo que a administração da sociedade seria exercida em conjunto pelo sócios ostensivos, a saber, o Autor Tiago e o Réu Giliardi.
Contudo, o Réu deliberadamente registrou a si mesmo como único administrador da sociedade, excluindo o Autor Tiago da gestão administrativa e, ao promover alteração contratual, em 27/03/2023, incluiu o Autor Tiago como sócio, mas não como administrador, em detrimento ao que foi acordado pelas partes no Contrato.
Disseram que o Réu passou a dilapidar o patrimônio da sociedade, havendo suspeita de que teria utilizado das contas bancárias da empresa Eva como se suas fossem, realizando pagamentos e obrigações de outras empresas para fins pessoais.
A má gestão do Réu culminou com prejuízo em 2023, gerando uma dívida de R$ 38.000,00, que foi por ele reconhecida, mas jamais quitada.
No mais, o prejuízo total acumulado é de R$ 156.129,02, conforme parecer contábil acostado.
Descreveram que o Réu teria praticado as seguintes condutas prejudiciais à sociedade que se enquadram como falta grave: (i) Alteração contratual registrada na Junta Comercial em desacordo com o Contrato Social Consolidado e Protocolado (CSCP), assinado por todos os sócios, inclusive o Réu; (ii) Desvio de recursos financeiros da sociedade para finalidades alheias ao objeto social da EVA; (iii) Promoção de confusão patrimonial entre a EVA Group, suas contas pessoais e aquelas de suas outras empresas, utilizando-se, de forma indistinta e sem critério contábil, dos recursos de uma para cobrir obrigações de outra; (iv) Tentativa de manipulação e cruzamento de dados sensíveis de clientes da sociedade, sem o devido conhecimento e consentimento dos mesmos; (v) Negativa de pagamento pelos serviços efetivamente prestados pela EVA à empresa Piattino Digital, da qual o Réu é sócio único; (vi) Manipulação societária voltada à ocultação de passivo pessoal e obtenção de enriquecimento ilícito; (vii) Obstrução do acesso dos Autores às contas bancárias e à estrutura operacional da Sociedade.
Do exposto, pugnaram pela concessão da tutela de urgência para : 1) determinar o imediato afastamento do Réu Giliardi do cargo de administrador da EVA Group; 2) garantir aos sócios Autores o acesso às contas bancárias e infraestruturas tecnológicas da empresa; 3) determinar a imediata apresentação pelo Réu Giliardi dos seguintes documentos: todos os extratos bancários das contas da EVA Group desde janeiro de 2022, balancetes mensais, demonstrações de resultado, comprovantes de receitas e despesas, contratos firmados pela sociedade, relatórios de faturamento, planilhas de controle financeiro e quaisquer outros documentos que permitam a completa verificação da movimentação patrimonial da sociedade.
Ao final, pugnaram procedência dos pedidos iniciais, confirmando-se a antecipação da tutela, bem como para que seja declarado o reconhecimento de que o Réu praticou faltas graves, com a sua consequente exclusão do quadro social.
Ademais, pleitearam pela condenação do Réu a indenizar a sociedade Eva pelos valores desviados para fins pessoais e pelos serviços não pagos negociados com a empresa Piattino. À causa, atribuíram a quantia de R$ R$ 62.500,00.
Com a inicial, acostaram documentos (fls. 22/153).
Na r.
Decisão de fls. 155 foi determinada o recolhimento das custas, bem como que os Autores regularizassem a representação processual da sociedade Eva. Às fls. 159/161, a Parte Autora pugnou que a empresa Eva figure no polo passivo da presente demanda e, no mais, reiteraram os pedidos iniciais.
Juntaram documentos (fls. 162/166).
Na r.
Decisão de fls. 168/171, foi determinado que a Parte Autora emendasse a inicial ante a impossibilidade da cumulação de pedidos, bem como para que fosse corrigido o valor da causa. Às fls. 177/188, o Autor Tiago apresentou emenda à inicial pugnando que o feito prossiga como dissolução parcial da sociedade Eva Technology Group Ltda. para exclusão do Réu do quadro social, ante a ocorrência de justa causa, pugnando pela exclusão dos demais pedidos.
No mais, requereu a exclusão de Luis Felipe, Leandro e Eva Technology do polo ativo da demanda, uma vez que Luis Felipe e Leandro não figuram como sócios na empresa Eva.
Ainda, pugnou que a empresa Eva figure no polo passivo.
Pediu que seja concedida a tutela de urgência para o afastamento imediato do Réu da sociedade.
Ainda, apresentou valor da causa retificado para que passe a constar como R$ 163.000,00.
Juntou documentos (fls. 189/203). É o relatório.
Decido. 1.
Recebo a petição de fls. 177/188 como emenda à inicial passando a presente ação a prosseguir como pedido de Dissolução Parcial da sociedade com apuração de haveres.
Retifique a z.
Serventia: a) a classe e assunto para que a constar "12086 Dissolução Parcial de Sociedade 4933 Apuração de haveres"; b) o polo ativo da demanda para excluir Luis Felipe e Leandro e empresa Eva; c) o valor da causa para que passe a constar R$ 163.000,00.
Por outro lado, mantenho a sociedade EVA TECHNOLOGY GROUP LTDA no polo ativo, consignando que, no caso, apesar de apenas o Requerido ser o seu administrador, tem-se que o Autor está atuando com legitimidade extradordinária, tendo Autor e Réu cada um 50% do capital social, e o pedido formulado é para a exclusão do Réu da referida sociedade, de tal modo que, ao final, se a ação for julgada procedente, é a sociedade quem terá que pagar haveres ao Réu. 2.
Considerando as peculiaridades do caso, entendo relevante e adequado conceder à parte requerida a oportunidade de se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, sendo que a postergação de tal análise, por poucos dias, não causará prejuízo ao Autor.
Assim, faculto à parte requerida apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, no prazo de 3 (três) dias contados nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil a partir da data de recebimento desta decisão-ofício.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser instruído e encaminhado diretamente pela parte autora à parte requerida, comprovando-se nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Esclareço desde logo que, com a juntada de procuração e/ou de manifestação nos autos, a parte requerida será dada por citada a apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Intimem-se. - ADV: AMANDA NOTARI GOBBO (OAB 469051/SP), AMANDA NOTARI GOBBO (OAB 469051/SP), ANDRE DE MARTINI MENOSSI (OAB 296661/SP), AMANDA NOTARI GOBBO (OAB 469051/SP), AMANDA NOTARI GOBBO (OAB 469051/SP), ANDRE DE MARTINI MENOSSI (OAB 296661/SP), ANDRE DE MARTINI MENOSSI (OAB 296661/SP), ANDRE DE MARTINI MENOSSI (OAB 296661/SP) -
01/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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