TJSP - 1086738-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 19:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086738-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Jeferson Dias Medina -
Vistos.
Fls 75/79: Como constou da decisão de fls 60/64, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicilio, demonstra ciência de que teria que se deslocar para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Empréstimo Consignado que o autor nega ter contratado Decisão do juízo determinando o comparecimento em juízo para confirmar ciência da propositura da ação Medida de cautela do magistrado visando evitar o uso abusivo do Poder Judiciário Recomendação que encontra respaldo no Comunicado CG 02/2017 Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118353-28.2024.8.26.0000; Relator Desembargador Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Paulo 24ª Vara Cível Central; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
Indeferimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência da autora.
Ajuizamento da ação fora do domicílio da autora, a despeito da prerrogativa contida do Código de Defesa do Consumidor.
Gastos de deslocamento que devem ser considerados.
Observância da orientação do NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Comunicado CG Nº 02/2017.
Valor da causa, ademais, que não gerará taxas judiciárias expressivas.
Decisão mantida por suas próprias razões.
RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139264-61.2024.8.26.0000; Relatora Desembargadora Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Paulo 24ª Vara Cível Central; Data do Julgamento: 10/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de ação de conhecimento declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Recurso da parte autora.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Renda inferior a 3 (três) salários-mínimos, mas com contração de advogado particular e ajuizamento da causa em estado diverso de seu domicílio, que isoladamente não obstam a concessão do benefício da assistência judicial gratuita, mas que no caso dos autos militam contra a hipossuficiência aventada.
Especial cautela ao magistrado na apreciação dos pedidos de assistência judiciária, de modo a não sobrecarregar o Judiciário com demandas infundadas, com prejuízo ao Estado.
Orientação do NUMOPEDE/CGJ (Comunicado 02/2017).
Indícios de advocacia predatória.
Advogado da parte que ajuizou diversas ações semelhantes, em um curto período, representando pessoas de diversos estados.
Magistrado que tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário.
Indeferimento mantido.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2167145-13.2024.8.26.0000; Relatora Desembargadora Cláudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Paulo 24ª Vara Cível Central; Data do Julgamento: 13/06/2024) Nestes termos, mantenho a decisão de fls 60/64, que determinou à parte autora o comparecimento ao Cartório da UPJ III com documento a fim de confirmar a procuração outorgada e sua ciência dos termos desta ação judicial, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES (OAB 487943/SP) -
20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 00:46
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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