TJSP - 1000914-46.2025.8.26.0301
1ª instância - Vara Unica de Jarinu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 23:52
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000914-46.2025.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Miguel Nobre da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - NOTA DE CARTÓRIO: No prazo legal, manifeste-se o requerente acerca da contestação e documentos apresentados.
Em preparação para o saneamento do feito, ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que desejam produzir para comprovar os fatos narrados, justificando sua pertinência, bem como se possuem interesse na audiência de conciliação, caso ainda não tenham manifestado interesse, ou se concordam com o julgamento antecipado.
Eventuais preliminares arguidas serão apreciadas quando o processo for saneado.
Consigno que as petições deverão ser corretamente classificadas como "indicação de provas" (código nº 38022), a fim de evitar tumulto processual.
Ainda que as partes já tenham indicado, genericamente, na inicial e na contestação, as provas que pretendiam produzir, a especificação, na atual fase procedimental, é essencial em razão da estabilização da lide.
Outrossim, o despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória.
Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência, que fatos pretendem provar com a oitiva, o porquê do depoimento pessoal das partes, bem como qual prova pericial pretende que seja produzida e o motivo.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado.
Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova testemunhal, deverá, desde já, apresentar o rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes.
Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados.
Em caso de juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, § 1º, CPC, dê-se vista à parte contrária antes da remessa dos autos à conclusão.
Intime-se.
Nada Mais. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FABRICIO HELVYS PEDROSO (OAB 452339/SP) -
28/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 21:43
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2025 05:09
Juntada de Certidão
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04/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 11:10
Concedida a gratuidade da justiça
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01/08/2025 11:08
Expedição de Carta.
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01/08/2025 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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