TJSP - 0011288-16.2022.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011288-16.2022.8.26.0602 (processo principal 1028261-10.2014.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco Cartões S.A. -
Vistos.
Defiro a realização da(s) pesquisa(s).
Providencie a serventia o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo Sisbajud.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executado abaixo: Comercio Atacadista de Ovos Lima Bento Ltda Me Valor Atualizado: R$ 1.097.890,39 Resultando frutífero o bloqueio, visando preservar o valor da moeda e também evitar prejuízo às partes, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial, exceto se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, caso em que deverá ser desbloqueado, pois irrisório, salvo se corresponder a mais de 10% do débito atualizado.
Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada, desde que pessoa jurídica, valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie a UPJ o imediato desbloqueio dos valores excedentes.
O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva.
A efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora), devendo ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Havendo solicitação de levantamento/desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e decisões com sigilo, e juntem-se o resultados das pesquisas aos autos.
Em seguida, tornem conclusos com urgência para as deliberações necessárias.
Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Se resultar infrutífera a consulta ou o valor bloqueado for insuficiente à quitação do débito, realize a serventia a consulta junto ao RENAJUD, na tentativa de localização de veículos em nome da parte executada, e por ora, sem qualquer bloqueio (essa necessidade será oportunamente apreciada, se o caso), bem como a pesquisa INFOJUD para a vinda da última declaração de imposto de renda.
Realize-se, ainda, a pesquisa Sniper..
Advirto que os embargos declaratórios se limitam às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não se destinam à revisão de fatos e provas ou à impugnação do conteúdo decisório.
A apresentação de embargos protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal.
Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado.
Em caso de inércia superior a trinta dias, arquivem-se os autos.
Int.
NOTA DE CARTORIO: Ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa via SISBAJUD, a qual restou negativa por não terem sido localizados valores em conta, bem como dos resultados das demais pesquisas.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, de forma objetiva, em termos de prosseguimento. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP) -
02/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 12:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/05/2025 23:25
Bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 21:01
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 11:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/09/2023 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/06/2023 08:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/06/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/06/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2023 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2022 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/07/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2022 14:46
Recebida a Petição Inicial
-
12/07/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 20:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2014
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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