TJSP - 1003266-41.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003266-41.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Carlos de Souza - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Rejeito as preliminares arguidas em contestação.
Consoante o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O réu não apresentou elemento de prova em sentido contrário a tal presunção e não se exige miserabilidade absoluta, mas apenas a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência própria e familiar.
O valor percebido pelo autor, destinado à manutenção básica, justifica plenamente a manutenção do benefício.
O réu alegou falta de interesse processual pela ausência de tentativa prévia de solução administrativa.
Contudo, o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional que independe de tentativa administrativa prévia.
A CF/88, art. 5º, XXXV, garante a inafastabilidade da tutela jurisdicional, não sendo a comunicação prévia com o fornecedor requisito de admissibilidade da ação consumerista.
A petição inicial,
por outro lado, atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo adequadamente os fatos, o pedido e sua causa de pedir.
A identificação específica dos contratos impugnados e do período dos descontos conferem suficiente determinação à demanda.
Quanto à prescrição, tratando-se de empréstimos com descontos periódicos em folha, cada desconto renova o prazo prescricional.
Ademais, a descoberta da alegada fraude pelo consumidor pode configurar marco inicial diverso, aplicando-se o art. 27 do CDC para eventuais vícios do serviço.
DECLARO O FEITO SANEADO.
No mais, tendo em vista que a parte autora nega as assinaturas a si atribuídas nos documentos juntados pela parte ré, incumbe a esta, nos termos do artigo 429, II, CPC, o ônus da prova quanto à autenticidade das assinaturas.
Acresço que, quanto ao pagamento dos honorários periciais, deve ser observado o acórdão de mérito proferido no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, datada de 9 de dezembro de 2021, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, com a seguinte Tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )".
Assim, é ônus da parte ré arcar com o adiantamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$2.0000,00, tendo em vista as peculiaridades do caso, o tipo e a complexidade da perícia.
A ré deverá comprovar o recolhimento do valor dos honorários, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias, a contar da publicação desta.
Para realização da perícia, nomeio a(o) perita(o) Rafael Favarin Giaculli Pimentel.
A(O) perita(o) deverá propiciar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Ademais, as partes terão ciência da data e do local indicados pela(o) perita(o) para ter início a produção da prova.
Laudo em 30 dias, a contar da intimação da(o) perita(o) para início dos trabalhos.
Apresentado o laudo, pague-se a(o) perita(o) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, defiro a expedição de ofícios aos seguintes órgãos: a) Banco Mercantil do Brasil S/A (Cód. 389), para informar: titularidade da conta corrente nº 10173472, Agência 3360, extratos bancários dos meses de dezembro/2015, fevereiro, abril e agosto/2017 e abril/2020, comprovantes de portabilidade para o Banco Safra; b) Banco Pan S/A, para informar: dados da operação originária objeto de portabilidade para o Banco Safra, comprovantes de quitação e transferência.
Prazo: 30 dias.
Intimem. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571/PE), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB 496428/SP), VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP) -
01/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 06:35
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 16:29
Recebida a Petição Inicial
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19/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 16:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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