TJSP - 1039560-47.2023.8.26.0576
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039560-47.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Zoraide Lopes de Carvalho - Banco BMG S.A. -
Vistos.
Inicialmente, não se desconhece a recomendação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no que se refere à advocacia predatória.
Contudo, as características da presente ação não permitem reconhecer a ocorrência de uso abusivo do Poder Judiciário por parte do advogado ou daquele que ele representa.
Demais disso, o próprio advogado subscritor da contestação, caso entenda pertinente, poderá, por si, promover a representação junto ao órgão de classe.
Ademais, não compete à parte reclamar eventuais medidas administrativas no âmbito do E.
Tribunal, no que toca ao ordenamento e fiscalização dos serviços judiciários.
Inconsistente, também, a impugnação ao benefício da gratuidade, já que o réu impugnante não trouxe elementos a ilidir a presunção que milita em favor daquele que declara hipossuficiência para suportar despesas do processo.
O fato de ter a beneficiária procurado causídico autônomo para o ingresso da ação também não se presta para afastar o benefício concedido.
Assim é que a litigante não está obrigada, em face de seu estado de pobreza, a se valer dos serviços oferecidos pela Assistência Judiciária da Procuradoria do Estado.
Da mesma forma, não ocorreu a prescrição ou mesmo a decadência.
No presente caso deve ser aplicado o prazo de prescrição decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, pois a parte autora busca além da inexigibilidade do contrato, a restituição de valores indevidamente cobrados pela instituição financeira ré.
Nesse sentido, segue trecho de julgado de acórdão proferido pelo Ilustre Desembargador Campos Mello, da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no recurso de apelação nº 0000422-81.2013.8.26.0660, julgado em 1º/12/2016: (...) Vale também anotar que não houve decadência e nem está prescrito o direito de ação.
Embora incida na espécie o regime da Lei 8.078/90, não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 26 da Lei 8.078/90, já que não se trata de ação de reparação por vício do serviço ou do produto.
Também não há que se falar na aplicação do art. 27 da Lei 8.078/90, pois não se trata de ação de reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço.
Além disso, não é caso de prescrição trienal.
Aqui, o que o autor busca é a devolução do que indevidamente pagou no contrato celebrado com a instituição financeira.
Então, o prazo prescricional a ser aplicado na espécie é o previsto no art. 205, do Código Civil, por estar fundada em direito pessoal (cf., AgRg no Ag. em Rec.
Especial nº 137.892- PR, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, DJU de 19.03.2013, AgRg no AResp. 234878-MG, Quarta Turma, Rel.
Maria Isabel Gallotti, DJU de 27.09.2013 e AgRg no AResp. 32822-RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 22.08.2013).
Nesse sentido, já decidiu esta Câmara (Ap. 0022667-86.2009 de São José do Rio Preto, Rel.
Matheus Fontes, j. em 14.03.2013 e Ap. 0031797-03.2009 de São José do Rio Preto, Rel.
Fernandes Lobo, j. em 17.10.2013). (grifei) Ficam, portanto, rejeitadas as preliminares arguidas.
Considerando que a autora alega que não contratou com a parte ré, necessário se faz a realização do exame pericial documentoscópico.
Para tanto, nomeio perita a Senhora VERA LÚCIA MASSON DA SILVA (e-mail: [email protected]).
Fixo os honorários em R$ 2.000,00, a serem honrados pelo requerido, que produziu os documentos, nos termos do artigo 429, II do CPC e entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme jurisprudência abaixo: Ação declaratória c.c. indenização Impugnação de assinatura pela autora em documento apresentado pelo réu Ônus da prova que incumbe a quem o produziu Aplicação do artigo 429, II, do NCPC Entendimento firmado pelo C.
STJ, quando do julgamento do REsp. 1.846.649/MA (Tema 1061), submetido ao rito dos recursos repetitivos Honorários do perito que devem ser custeados pelo Banco Decisão correta Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148569-40.2022.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022).
Ao depósito em 10 (dez) dias. Às partes para, em querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
Fica o requerido intimado, na pessoa de seu procurador, a apresentar em cartório o documento original (contrato nº 12241970) para o exame pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP) -
08/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Réplica
-
26/10/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 07:31
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 06:28
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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