TJSP - 1000934-18.2025.8.26.0663
1ª instância - 02 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000934-18.2025.8.26.0663 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Paulo Roberto de Oliveira Musachio - Posto isso, INDEFIRO o pleito provisório, podendo ser a questão revista, após a efetiva instauração do contraditório.
Fls. 95/162: Recebo como emenda à inicial.
Diante dos documentos de fls. 102/160, reconsidero a decisão de fls. 86 e defiro os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Tratando-se de imóvel financiado, à Caixa Econômica Federal para que esclareça se possui interesse no feito, valendo-se desta como ofício.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como a impossibilidade estrutural para funcionamento do CEJUSC na realização de todas as audiências das Varas da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Por fim, em não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, proceda-se o Cartório a inutilização das guiasDARE-SP, conforme determinado no § 6º do art. 1.093, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Ressalta-se que, possuindo a(s) parte(s) domicílio em comarca diversa, pertencente à Região Administrativa Judiciária que goze da Central de Mandados Compartilhada, deverá ser cumprida a citação por mandado e, em caso negativo, ser providenciada pela via postal, com as cautelas de praxe, observando-se o art. 248, § 4º, do CPC.
Essa decisão servirá como mandado, se o caso.
Int. - ADV: PAULA APARECIDO MARQUES (OAB 351645/SP) -
01/09/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
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03/06/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 14:29
Pedido de Assitência Indeferido
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23/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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03/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 12:40
Recebida a Emenda à Inicial
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25/02/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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