TJSP - 0002124-04.2023.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002124-04.2023.8.26.0372 (processo principal 1000952-44.2022.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Dirceu Antonio de Oliveira - Heloisa Guerreiro Rodrigues da Silva - Defiro a realização de diligências junto ao sistema Sisbajud, inclusive na modalidade de tentativa automática, visando encontrar valores passíveis de penhora, até o limite do débito indicado pelo(a) credor(a), observando-se que o bloqueio total do montante indicado representará satisfação da obrigação.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia à pesquisa via SISBAJUD, para a penhora de ativos financeiros em nome do devedor, até atingir o valor devido.
Para o caso de tentativa automática, o sistema permanecerá reiterando a tentativa por até o máximo de 30 dias, cessando-se antes desse período, se bloqueado o valor total da dívida.
Para o caso de utilização da modalidade de reiteração automática, a fim de se evitar tumulto processual, o exequente deverá aguardar o prazo de 30 dias, pois a notícia de bloqueio deverá ser juntada ao final do período, posto que, se no curso do prazo houver bloqueio total da dívida, o sistema interromperá a ordem.
Após, com a juntada do extrato emitido pelo sistema, o qual também servirá de termo de penhora, havendo bloqueio integral do débito, intime-se o devedor do prazo para impugnação.
Decorrido o lapso temporal sem oposição, mediante novo acesso ao sistema Sisbajud, protocole-se minuta para transferência da quantia para conta judicial, expedindo-se MLE na sequência.
Havendo bloqueio parcial, intime-se o credor para manifestar se pretende o levantamento do valor alcançado e em termos de prosseguimento do feito.
Havendo pedido de levantamento, proceda-se nos termos do parágrafo anterior.
Havendo bloqueios em instituições bancárias diversas, superando o valor do débito, ficam mantidas as constrições em todas elas, até que o credor seja intimado à manifestação sobre qual das ordens pretende o levantamento do seu crédito, procedendo a Serventia a liberação dos valores excedentes ao devedor imediatamente.
Para o caso de informação de bloqueio de valores afetando depósitos a prazo (títulos, ações etc), fica desautorizada a liberação de eventuais quantias excedentes bloqueadas de outras instituições, até a confirmação da integralização da dívida pela instituição que informou a afetação, oficiando-se à agência bancária, se necessário.
Para a hipótese de o extrato do sistema sisbajud apontar a existência de valores sem especificação da origem, a que título se refere, ou ainda se houver inconsistência técnica do próprio sistema, fica, desde já, deferida a realização de sisbajud complementar para a obtenção dos dados bancários em que se encontram os bloqueios efetuados, e posteriormente a expedição de ofício à agência bancária para fins de prestar melhores informações, para deliberação posterior.
Intime-se. - ADV: MARIA ROSELI DOS SANTOS MARTINS (OAB 381065/SP) -
01/09/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:33
Bloqueio/penhora on line
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26/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 16:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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19/04/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2024 14:22
Expedição de Carta.
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18/04/2024 14:21
Recebida a Petição Inicial
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17/04/2024 16:04
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:20
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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