TJSP - 1035115-43.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035115-43.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fabio Vieira Antunes -
Vistos.
Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Colégio Recursal.
Int. - ADV: WILSON CARDOSO JÚNIOR (OAB 501328/SP) -
04/09/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035115-43.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fabio Vieira Antunes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido: 1) à inclusão do Bônus por Resultados na base de cálculo das férias e terço constitucional, décimo terceiro salário e licença-prêmio; 2) ao pagamento das diferenças devidas, nos termos do item 1, observada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado em oportuno cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético.
As prestações, de caráter alimentar, serão acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do TJ-SP desde o respectivo vencimento, bem como de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.
A partir da vigência da EC 113/2021, será aplicada somente a SELIC na forma ali determinada, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: WILSON CARDOSO JÚNIOR (OAB 501328/SP) -
03/09/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:42
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 06:54
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Réplica
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28/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035115-43.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fabio Vieira Antunes -
Vistos.
Manifeste-se o(a) requerente em réplica no prazo legal.
Int. - ADV: WILSON CARDOSO JÚNIOR (OAB 501328/SP) -
27/08/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 06:01
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:47
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
13/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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12/08/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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