TJSP - 0002650-53.2025.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002650-53.2025.8.26.0322 (processo principal 1003016-75.2025.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Regina Celia Moreno das Neves Lins Me - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 9.028,09), acrescido de custas, se houver (CPC, art. 513, §2º, cc. art. 523).
Não ocorrendo o pagamento voluntário nesse prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (CPC, art. 523, §1º). 2.
Além disso, havendo essa inércia da parte devedora e à luz do disposto no art. 4º, do CPC, fica desde logo DEFERIDO pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, com reiteração automática por 30 dias (Comunicado CG 2889/2021), de titularidade da parte executada Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, CPF/CNPJ nº 92.***.***/0001-02, até o limite do crédito, ou seja, R$ 10.833,70 (valor do crédito, mais multa de 10% e honorários de 10%, caso não realizado o pagamento no prazo de 15 dias).
Tal pedido deverá estar acompanhado das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
Constatada a inércia da parte devedora, com a juntada do pedido e das taxas, quando o caso, providencie-se o necessário.
Frutífera a diligência, libere-se eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC).
Total ou parcialmente frutífera após o prazo de 30 dias contados da ordem de indisponibilidade, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º, do CPC.
Infrutífera a ordem, ou, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade processual e encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (inferiores a R$ 100,00 ou a 5% do valor do crédito, o que for menor), que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. 3.
Se apresentado pedido acompanhado de certidão de matrícula atualizada de imóvel de propriedade da parte executada, fica desde já DEFERIDA a penhora do imóvel indicado, por termo nos autos (CPC, art. 835, §1º).
Formalizada a penhora, expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s) (CPC, art. 842). 4.
Sem prejuízo das providências descritas nos itens anteriores, fica a parte executada advertida de que, transcorrido prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 5.
Todo e qualquer pedido de pesquisas, bloqueios e indisponibilidade junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo deverá estar acompanhado do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada, bem como de memória de cálculo atualizada, quando o caso.
Na hipótese de o pedido ser apresentado sem tal recolhimento, aguarde-se por 90 dias, sem necessidade de nova intimação.
Decorridos, cumpra-se o art. 485, §1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: CAMILA LEMOS PUYDINGER (OAB 453946/SP), MURILLO AUGUSTO LEITE (OAB 426939/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG) -
08/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:42
Recebida a Petição Inicial
-
05/09/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001574-88.2025.8.26.0032
Joao Pereira
Unsbrasil - Uniao Nacional dos Aposentad...
Advogado: Sheila Shimada
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 16:39
Processo nº 1500243-55.2024.8.26.0024
Justica Publica
Juliano dos Santos Bezerra
Advogado: Fernando Arantes de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2024 15:27
Processo nº 1054747-03.2025.8.26.0002
Janete Martins da Cunha
Alvarenga Comercio de Vidros LTDA - ME
Advogado: Francisca Elisilvia Rodrigues Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 14:57
Processo nº 1011894-10.2016.8.26.0320
Murilo Guedes da Silva
Ricardo Aparecido da Silva
Advogado: Araceli Sass Pedroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2023 23:18
Processo nº 1046460-68.2013.8.26.0100
Waldman Comercio, Importacao e Exportaca...
Sandro Rogerio Soares de Almeida
Advogado: Donizete dos Santos Prata
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2013 19:04