TJSP - 0023781-24.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0023781-24.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Itaú XL Seguros Corporativos S/A -
Vistos.
Fls. 71/75.
O recurso de Embargos de Declaração objetiva aclarar uma decisão judicial contraditória, ou preencher determinada lacuna frente à omissão ou obscuridade porventura existentes (art. 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC).
Não é a contradição entre a sentença e jurisprudência, entre a sentença e a lei, entre a sentença e a pretensão da parte ou entre a sentença e as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes que autorizam a interposição de recurso de embargos de declaração, mas sim eventual contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença.
A parte embargante, entretanto, não apontou nenhuma contradição existente entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, ou qualquer omissão sobre questão relevante de fato ou de direito a respeito da qual deveria se pronunciar o Juízo, se limitando a afirmar que a sentença contraria a lei, a jurisprudência, a prova dos autos ou seus argumentos.
Por outro lado, a sentença embargada contém fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada na análise do ponto do litígio, de forma que não são cabíveis embargos de declaração opostos por mera discordância da parte com o julgado, como no caso presente.
Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração opostos por Itaú Seguros S/A.
Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
04/09/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 19:00
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2025 14:41
Expedição de Carta.
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18/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 17:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 04:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 09:54
Expedição de Carta.
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25/03/2025 09:48
Ato ordinatório
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26/02/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2025 04:11
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:52
Expedição de Carta.
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30/01/2025 11:34
Ato ordinatório
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06/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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