TJSP - 4003215-79.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003215-79.2025.8.26.0020/SP AUTOR: JOSE MARIA NOGUEIRAADVOGADO(A): FERNANDO NUNES MENEZES (OAB SP279108) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.) Narra a parte autora que, em 18/11/2017, vendeu o veículo indicado na inicial, entregando ao réu o documento de transferência devidamente assinado para que este efetuasse a transferência do bem junto ao Detran.
Contudo, desde outubro de 2024, o autor vem recebendo notificações de infrações de trânsito e débitos atribuídos indevidamente em seu nome, em razão da não realização da transferência pelo réu.
Diante disso, requer, em caráter de tutela de urgência, que seja determinado que o réu providencie imediatamente a transferência do veículo para seu nome e que as multas e pontuações sejam devidamente atribuídas ao comprador.
A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige a presença da “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” e, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, deve-se observar o "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
No caso concreto, verifica-se que o autor não comprovou a comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito à época do negócio, medida prevista nos artigos 123, § 1º e 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Desta forma, cabe ao autor informar formalmente a venda junto ao Detran para que cessasse sua responsabilidade pelos atos posteriores do adquirente.
Destaca-se, ainda, que o DETRAN não é parte da demanda e que o juízo cível comum não tem competência para processar e julgar pretensões em face de órgão da administração pública direta, sendo incabível, portanto, o pedido de transferência das infrações e de titularidade do veículo em face da entidade.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR que visava obrigar o "Detran" suspender cobrança de multas e pontuação em nome do agravante.
Inconformado, pretende a reforma da decisão sob alegação de que a agravada não transferiu a motocicleta para seu nome, resultando em diversas multas que não deu causa, além da violação do Código de Transito Brasileiro.
Responsabilidade solidária do antigo proprietário que não fez a comunicação da venda (artigo 134, do Código de Transito Brasleiro). "Detran", órgão que não integra a lide, não pode ser compelido a retificar o sujeito passivo das multas do veículo.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178858-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2024; Data de Registro: 28/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e dano moral com pedido de tutela de urgência.
Veículo automotor.
Fase de cumprimento de sentença.
Pedido de expedição de ofícios ao DETRAN, DER, e Departamentos e Secretarias Municipais de Trânsito, Mobilidade e Transportes dos de São Paulo, Barueri, e Carapicuíba, para transferência de IPVA e multas.
Decisão agravada que indeferiu o pedido registrando que: "não há espaço nos autos para compelir os entes de direito público citados na inicial, na liberação das multas aplicadas contra o veículo, conforme requerido pela credora, vez que não fizeram parte do processo de conhecimento e por isso não podem ser situados no polo passivo da presente ação de execução de sentença".
Os Departamentos e Secretarias Municipais e a Procuradoria Geral do Estado não integram o polo passivo do processo, não podendo ser compelidos a transferir a titularidade do veículo e da pontuação, nem dívidas e multa.
Obrigação da agravante de quitar pendências administrativas, ressalvadas as possibilidades de questionar perante o poder público, pela via própria, a exigibilidade dos valores, bem como de pleitear o reembolso de quantias cujos pagamentos sejam de responsabilidade do réu.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270377-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) Assim, não se verifica probabilidade do direito ou urgência contemporânea ao ajuizamento da ação que justifique a concessão da tutela de forma liminar.
Portanto, indefiro a tutela de urgência. 2.) Nos termos do art. 321, 319, inciso III e IV do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificar o valor atribuído a título de indenização por danos materiais e danos morais.
Verifica-se que, na presente inicial, embora se pleiteie a condenação do réu ao pagamento global de R$ 10.294,20, não há a necessária distinção entre o quantum devido para cada uma dessas espécies, o que dificulta a adequada compreensão da extensão dos prejuízos sofridos e o exercício da ampla defesa.
Especifique, ainda, se as multas impugnadas foram efetivamente pagas.
Int. -
03/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:04
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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03/09/2025 12:04
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 16:38
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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01/09/2025 14:15
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 55634, Subguia 55100 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 300,00
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29/08/2025 09:11
Link para pagamento - Guia: 55634, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55100&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 09:11
Juntada - Guia Gerada - JOSE MARIA NOGUEIRA - Guia 55634 - R$ 300,00
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26/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 23:27
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE MARIA NOGUEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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