TJSP - 4003846-23.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 09:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA OLIVEIRA ESTEVES. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003846-23.2025.8.26.0020/SP AUTOR: VERA LUCIA OLIVEIRA ESTEVESADVOGADO(A): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à autora. 2) Tendo em vista a ausência de verossimilhança das alegações da parte, considerando que as matérias arguidas estão em desacordo com jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, em especial Resp 1.036.818, 3ª Turma, DJ de 20.06.2008; REsp 973827 / RS, 2ª Seção, DJe 24/09/2012; REsp n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 24/10/2013; REsp 1578553/SP, 2ª SEÇÃO, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 06/12/2018, indefiro os pedidos de antecipação de tutela para o depósito dos valores conforme cálculo unilateral elaborado pela parte, o que também é contrário ao disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Indefiro, ainda, pelo mesmo motivo, o pedido de antecipação de tutela para descaracterização da mora e não inclusão do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito (REsp n. 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).
Por fim, indefiro o pedido de manutenção na posse do veículo financiado, uma vez que a propositura de ação revisional não tem o condão de impedir que a outra parte exerça seu direito constitucional de ação, consoante jurisprudência dominante do TJSP (AI 0044563-02.2011.8.26.0000, Relator(a): Amorim Cantuária, 25ª Câmara de Direito Privado, J. 18/04/2011). 3) Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. 4) Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Expeça-se carta AR digital. Int. São Paulo 03/09/2025 -
03/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:04
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 3
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03/09/2025 12:04
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 3
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03/09/2025 12:04
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 16:11
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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