TJSP - 1010563-45.2024.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010563-45.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eva Lucia Fogaça Teixeira - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora os valor inadimplido, objeto do contrato de locação destes autos, a título de aluguel de vencimento em 05/10/2022, no importe de R$ 1.662,07, acrescido de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora, desde 10/06/2024 (fl. 52), além da quantia referente aos reparos por avarias ao bem, de R$ 5.540,23, acrescida de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e com juros de mora, ambos desde 10/06/2024 (fl. 52).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias úteis), mediante recolhimento de custas, devendo a parte atentar-se ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso).
Fica, ainda, intimada que deverá contratar advogado para interposição de recurso.
Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO nº 951/2023 (DJE - 19.12.2023 - CADERNO ADMINISTRATIVO), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia.
Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições.
Ficam as partes cientes de que, em caso de eventual interposição de recurso com pedido de gratuidade, deverá no mesmo ato ser apresentados documentosdigitalizados comprobatórios da hipossuficiência: a) última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal que deverá ser juntada como documento sigiloso; no caso de o/a recorrente não declarar imposto de renda, deverá mencionar expressamente na petição a sua isenção; b) extrato a ser obtido junto ao sistema Registrato do BACEN (acessível por meio do link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato - aba Contas e Relacionamentos - bem como, a partir daí, cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); d) extratos de cartão de crédito dos últimos 03 meses; e) declaração de pobreza.
Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais.
No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à tutela jurisdicional.
Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado.
E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução.
O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado.
Diante disso, não incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece, de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento.
Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão.
De tal modo, com base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte então executada.
Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017.
P.I.C. - ADV: ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA (OAB 305655/SP) -
29/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:32
Sentença de Revelia
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29/08/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 16:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/03/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 22:33
Deferido o Pedido
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12/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 09:15:00, 1ª. Vara do Juizado Especial C.
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12/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 22:35
Decisão Determinação
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13/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:25
Audiência de conciliação redesignada conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 10:15:00, 1ª. Vara do Juizado Especial C.
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28/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 17:38
Determinada Requisição de Informações
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25/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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19/09/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 16:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 08:39
Decisão Determinação
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06/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/09/2024 09:15:00, 1ª. Vara do Juizado Especial C.
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10/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
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14/05/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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