TJSP - 1002455-63.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002455-63.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Renata Bogusz, registrado civilmente como Renata Regia Sousa Bogusz de Oliveira - Amc Serviços Educacionais Ltda -
Vistos.
Fls. 298 /321: Difiro eventual recebimento do recurso interposto pela Ré, para após o cumprimento do que segue: Tem-se que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os documentos abaixo elencados, justificando eventual ausência de algum a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE BOGUSZ DE OLIVEIRA (OAB 330493/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP) -
29/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:44
Julgada improcedente a ação
-
27/05/2025 01:45
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 14:10
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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