TJSP - 4005284-93.2025.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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04/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 19:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELSO MOTOZOKA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005284-93.2025.8.26.0405/SP AUTOR: CELSO MOTOZOKAADVOGADO(A): FILIPE QUEIROZ NASCIMENTO (OAB RJ172043) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual o autor, idoso, mencionou ter sido diagnosticado com câncer de próstata metastático, e é beneficiário de plano de saúde administrado pela Ré.
Em seu tratamento, a médica responsável indicou o uso do medicamento Cloreto de Rádio-223 (Xofigo), porém a ré negou fornecimento.
Em sede de tutela de urgência, pugnou pelo deferimento de tutela provisória de urgência, liminarmente e inaudita altera parte, para que a Ré autorize e custeie o fornecimento do medicamento Cloreto de Rádio-223 (Xofigo), nas doses e ciclos prescritos (6 ciclos terapêuticos, com intervalos de 4 semanas, na dose de 55 kBq), bem como todo o tratamento correlato necessário à patologia do Autor.
Em atenção ao pedido de tutela de urgência, estão presentes os requisitos do artigo 300, do CPC.
Há perigo na demora, à luz do laudo juntado aos autos, já que há perigo de agravamento da enfermidade e risco à vida do autor.
A falta de assistência médica necessária, especialmente no que concerne ao tratamento medicamentoso é fato passível de acarretar risco à sua saúde, causando danos de difícil reparação caso seja necessário aguardar a conclusão deste processado.
Noutro aspecto, analisando o contrato de plano de saúde existente entre as partes, bem como os anexos, observo que está presente a verossimilhança de suas alegações, anotando que, em que pese o rol de cobertura ser taxativo, em hipóteses excepcionais, para resguardo da saúde do cliente, outras terapias devem ser permitidas para tratamento das doenças não excluídas pelo contrato.
Ademais, não se pode olvidar que caso se reconheça a improcedência da ação, a ré poderá se valer de meios próprios para ressarcimento daquilo que despendeu. Diante dos fatos expostos, defiro o pedido de tutela de urgência para que a ré dê integral cobertura ao tratamento do autor (fornecimento do medicamento Cloreto de Rádio-223 (Xofigo), nas doses e ciclos prescritos (6 ciclos terapêuticos, com intervalos de 4 semanas, na dose de 55 kBq), nos moldes requeridos na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00, até o limite ora imposto de R$50.000,00, a ser revertida em favor do paciente.
Cópia desta decisão servirá com ofício a ser encaminhado à ré para cumprimento da presente decisão.
Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número defuncionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação.
Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
02/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:30
Decisão interlocutória
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01/09/2025 16:47
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELSO MOTOZOKA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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