TJSP - 0008069-70.2024.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008069-70.2024.8.26.0037 (apensado ao processo 1003417-95.2021.8.26.0037) (processo principal 1003417-95.2021.8.26.0037) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Promessa de Compra e Venda - Jeferson Rodrigo Pereira - Incorporadora Residencial Aliança Ltda. - Decido.
Em que pese entendimento diverso, com relação a eventuais débitos de faturas de prestação de serviços de fornecimento de água (e energia, se houver), estas são despesas propter personam de responsabilidade da pessoa que usufruiu dos serviços ou os tinha disponibilizados em seu favor.
Assim, em que pesem não estejam previstas no título exequendo, se as referidas faturas estiverem em nome do exequente e foram pagos pela executada, é perfeitamente cabível a retenção desses valores, desde que comprovado tenham sido efetuados os pagamentos ou eventuais débitos que estivessem em nome daquele, no tempo em que esteve na posse do imóvel, sob pena de prestigiar-se o enriquecimento sem causa.
Mutatis mutandis, assim já se decidiu: "Apelação.
Compra e venda de bem imóvel, consistente em lote de terreno.
Ação de rescisão contratual c./c. devolução de valores pagos e declaração de nulidade de cláusulas contratuais.
Sentença de procedência.
Rescisão contratual a pedido do promitente comprador.
Alienação fiduciária.
Existência de pacto acessório de alienação fiduciária em garantia não impede o desfazimento do negócio jurídico.
Confusão entre credora fiduciária e alienante.
Incidência do art. 53 do CDC.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Inaplicabilidade da Lei 13.786/2018 aos contratos de venda e compra assinados antes de sua vigência.
Aplicação das Súmulas 1, 2 e 3 deste Tribunal.
Retenção que deve estar entre 10% e 25% do valor pago conforme jurisprudência do STJ.
Autor que pagou 36% do valor negociado.
Retenção majorada de 10% para 15% dos valores pagos.
Incidência de taxa de fruição.
Descabimento.
Lote de terreno sem edificação.
Embora o comprador estivesse na posse precária do lote, não há provas de seu uso efetivo por meio de construção, edificação, benfeitorias ou proveito econômico.
Despesas com tributos (água e energia) de responsabilidade do comprador.
Autorizada a retenção se comprovada a inadimplência do comprador e que a dívida está em nome da vendedora.
IPTU e taxas condominiais entre a data da compra e a tutela deferida, que suspendeu o contrato, de responsabilidade do comprador, podendo eventual dívida ser abatida.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência mantida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1021724-03.2019.8.26.0576; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020 o destaque é nosso) Ainda, decidindo-se assim, prestigia-se o princípio da economia processual, evitando-se o ajuizamento de ação com o fim exclusivo da busca pelo reembolso dos valores em questão.
Nestes termos, homologam-se os valores apresentados pelas partes como representativos dos respectivos créditos/débitos.
E, em prosseguimento, estabilizada está apresente a parte credora/exequente, em quinze (15) dias, a conta de liquidação.
Intime-se e diligencie-se. - ADV: LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP) -
08/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
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23/06/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 14:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 17:21
Recebida a Petição Inicial
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23/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:20
Apensado ao processo
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11/10/2024 16:19
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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