TJSP - 1011024-05.2022.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011024-05.2022.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Christian de Barros Fernandes e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Frederico dos Santos Messias
Vistos.
Trata-se de pedido para penhora de cotas sociais que a Parte Executada possui junto à pessoa jurídica indicada no requerimento, com fundamento no artigo 861, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência admite a possibilidade, confira-se: PENHORA COTAS SOCIAIS EFETIVAÇÃO PARA GARANTIR DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO ADMISSIBILIDADE CAPITAL QUE, EMBORA PERTENCENTE À SOCIEDADE, É FORMADO PELAS CONTRIBUIÇÕES DOS SÓCIOS QUE O INTEGRALIZAM, TRADUZIDAS PELAS COTAS QUE REPRESENTAM CRÉDITOS COMPONENTES DOS PATRIMÔNIOS DOS INDIVIDUAIS, INTEGRANDO-SE NA GARANTIA GERAL COM QUE CONTAM SEUS RESPECTIVOS CREDORES APLICAÇÃO DO ART. 591, DO CPC A penhora de cotas sociais para garantir dívida particular de sócio é admitida na jurisprudência.
O argumento de que o capital pertence a sociedade, e não aos sócios, traduz meia verdade. É ele pertencente a sociedade, sem dúvida, mas, não sendo fruto de geração espontânea, forma-se necessariamente pelas contribuições dos sócios que a integralizam.
Por essas contribuições, traduzidas pelas cotas, a sociedade deve aos sócios, que junto a ela possuem créditos correspondentes.
Esses créditos são direitos que compõe os patrimônios individuais dos sócios, integrando-se na garantia geral com que contam seus respectivos credores.
Impedir a penhora, de resto, permitiria o fácil expediente de, mediante a constituição de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, por o devedor todo o seu patrimônio a salvo da responsabilidade que naturalmente sobre ele recai, em contravenção a norma do artigo 591, do CPC. (RT 639/112).
PENHORA COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADMISSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE REGRA EXPRESSA IMPONDO SUA IMPENHORABILIDADE CARACTERIZAÇÀO COMO "FUNDOS LÍQUIDOS" A QUE SE REFERE O ART. 292, DO CÓDIGO COMERCIAL, POR TRADUZIREM A PORÇÃO DO SÓCIO NO ACERVO SOCIETÁRIO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA E LHE PROPICIAREM A TITULARIDADE PARA REQUERER SUA LIQUIDAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL Não há por que inadmitir a penhora de cotas representativas do capital social da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, mesmo porque, em um sistema processual em que a execução é esmagadoramente real e em que o patrimônio do devedor é garantia comum dos credores, somente a existência de regras expressas de exclusão permite arredar de determinados bens sua afetação à responsabilidade do seu titular na execução contra ele dirigida. (RT 639/112).
Há precedente favorável, inclusive, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Ministro Sálvio de Figueiredo: DIANTE DAS CONSIDERAÇÕES EXPOSTAS NO PRESENTE TRABALHO, NÃO VEMOS EMPECILHO LEGAL ALGUM QUE IMPEÇA O SÓCIO DE UMA SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA TENHA A SUA COTA PENHORADA.
AO CONTRÁRIO DO QUE MUITOS PENSAM, AS VANTAGENS ADVINDAS DE TAL MODO DE PENSAR SOBREPÕEM-SE, EM MUITO, ÀS EVENTUAIS DESVANTAGENS, GERALMENTE RELACIONADAS COM O MESQUINHO CARÁTER PERSONALISTA.
VEJA-SE A VANTAGEM DE TER A VITALIDADE DA SOCIEDADE RENOVADA PELO INGRESSO DE UMA PESSOA COM MAIORES RECURSOS FINANCEIROS E IDONEIDADE, ALÉM DO PRÓPRIO ROBUSTECIMENTO DO CRÉDITO, UMA VEZ QUE AUMENTAM-SE AS GARANTIAS DO COMÉRCIO EM GERAL.
A POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE A COTA COADUNA-SE PERFEITAMENTE (E SEMPRE SE COADUNOU COM A NOSSA SISTEMÁTICA LEGAL). (RT 719/275).
Pelo exposto, DEFIRO A PENHORA das cotas sociais que a Parte Executada mantém junto à empresa indicada no requerimento da Parte Exequente (executado CHRISTIAN DE BARROS FERNANDES, inscrito no CPF sob o nº *43.***.*56-90, nas sociedades denominadas PAIKEA BAR E RESTAURANTE LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 5.465.422/0001-63 e CHRISBARFER SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 49.***.***/0001-72., INCLUSIVE SOBRE EVENTUAL DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS QUE DEVERÃO SER DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL.
A presente decisão servirá de Termo de Penhora, dispensada a assinatura.
PROVIDENCIE o Exequente a comunicação na JUNTA COMERCIAL em 10 dias, sob pena de levantamento da constrição.
INTIME-SE a Parte Executada na pessoa do seu Advogado (Artigo 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
No caso de Executado sem procurador constituído nos autos, a intimação será pessoal.
INCLUA-SE nos autos a Pessoa Jurídica como Terceira Interessada.
INTIME-SE por Carta para que no prazo de até 30 (trinta) dias ofereça aos demais sócios o direito de preferência legal ou contratual (Artigo 861, inciso II, do CPC).
Para avaliação das cotas, NOMEIO o PERITO CARLOS GUSTAVO ROXO FERREIRA LIMA.
Intime-se para aceitação do encargo e estimativa de honorários.
O Perito deverá estimar honorários provisórios para início dos trabalhos, cujo valor será adiantado e levantado ao início dos trabalhos, bem como seus honorários definitivos que serão pagos adiantadamente, porém somente serão levantados com a oferta do laudo.
Prazo: 10 dias.
Os valores dos honorários, provisórios e definitivos serão adiantados pela Parte Exequente que, se o caso, poderá cobrar o valor do sócio/executado com a inclusão nos cálculos da presente execução.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como Termo de Compromisso, ficando o Perito advertido das suas responsabilidades cíveis e criminais a partir da aceitação do encargo.
O ADMINISTRADOR ATUA EM NOME DO JUÍZO E PODE REQUISITAR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E ACESSO ÀS INSTALAÇÕES DA EMPRESA NAQUILO QUE FOR ESSENCIAL AO ATO DE CONSTRIÇÃO.
O PERITO PODERÁ INDICAR AUXILIARES NECESSÁRIOS AO ATO DE CONSTRIÇÃO QUE ATUARÃO SOB SUA RESPONSABILIDADE. - ADV: IURI GNATIUC BARBOSA (OAB 398483/SP), RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), BRUNO LOBO VIANNA JOVINO (OAB 262341/SP) -
08/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 14:19
Juntada de Ofício
-
12/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 20:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 20:06
Juntada de Ofício
-
12/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:25
Juntada de Ofício
-
28/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 11:48
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 11:25
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 11:22
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 20:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 20:31
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 11:27
Juntada de Ofício
-
17/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 08:56
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 16:59
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2023 11:47
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/01/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2022 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2022 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2022 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2022 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 16:52
Juntada de Mandado
-
13/09/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 16:52
Juntada de Mandado
-
21/06/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 08:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2022 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2022 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2022 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 16:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2022 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2022 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2022 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2022 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2022 14:28
Expedição de Carta.
-
11/05/2022 14:28
Expedição de Carta.
-
11/05/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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