TJSP - 4001727-75.2025.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:24
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001727-75.2025.8.26.0348/SP AUTOR: ELVIRA MARIA DA SILVA PINHEIROADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação proposta por ELVIRA MARIA DA SILVA PINHEIRO em face de BANCO PAN S.A., alegando que firmou com a parte ré contrato de financiamento de veículo para pagamento em 48 parcelas no valor de R$ 504,90 em 14/06/2022.
Porém, constatou diversas abusividades, defendendo ser hipótese de revisão das tarifas impostas. Entendendo-se prejudicada, a parte autora pleiteia tutela de urgência para autorizar-se a realização de depósito judicial das quantias incontroversas (ou do valor total), mantendo-a na posse do bem e afastando a mora, bem como seja a parte ré impedida de inclui-la no cadastro de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, com base nos documentos apresentados.
Anote-se.
Cadastrada a prioridade de tramitação.
INDEFIRO o processamento do feito em segredo de justiça, porquanto ausentes as taxativas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que a publicidade é a regra dos atos processuais, não podendo ser afastado por mera conveniência da parte, pois a demanda se limita a direitos patrimoniais disponíveis.
Ademais, para resguardo de eventuais documentos com caráter sigiloso, basta realizar o cadastro como "documentos sigilosos".
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
A propósito, cabe invocar o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: “Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do 'periculum in mora', risco esse que deve ser objetivamente apurável; (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o 'fumus boni iuris'.(...) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.” (“Curso de Direito Processual Civil", vol.
I, Editora Forense, 56ª edição, 2015, p. 806 e 808).
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero arrematam que “Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da 'probabilidade do direito' (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo.
Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem com pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte” (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 202).
Vale lembrar, a propósito, a doutrina de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, acerca do art. 5º, inc.
LV, da Constituição da República: “Só será lícito afastar o direito fundamental ao contraditório quando sua aplicação importar em risco de lesão a outro direito fundamental, caso em que o juiz deverá arbitrar o conflito. (...) Nessa obra de ponderação mostra-se indispensável verificar a proporcionalidade entre o prejuízo processual causado pela inobservância do princípio e o provável prejuízo que a outra parte sofrerá sem o deferimento da tutela cujo adiamento se pretende, verificada ainda a provável existência do direito afirmado.
Atendidas essas coordenadas, o contraditório poderá ficar postergado para momento posterior ...” (Comentários à Constituição do Brasil, coords.
J.J.
Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck, Ed.
Saraiva, Almedina e IDP, 2013, p. 435/436).
Pois bem, no presente caso não há, ao menos por ora, motivo para suspender a exigibilidade do valor integral exigido pelo credor, lembrando-se que, conforme entendimento sedimentado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora da autora.”. Nos moldes do artigo 330, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, "o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.".
Ademais, nos termos do art. 300, § 3º do CPC, veda a concessão de tutela de urgência na hipótese de irreversibilidade da decisão, como no presente caso, em que a redução da prestação esvazia o próprio objeto da demanda. É inviável autorizar-se o depósito judicial das parcelas ou das quantias incontroversas, porque necessária a instauração do contraditório, de modo a aferir eventual abusividade das cláusulas contratuais, sendo que nesse momento de cognição sumária não se pode reputar ilícita tal prática. Assim, se caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes ou por protesto. Não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte autora.
Não há comprovação do alegado risco hábil a justificar o pedido, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor.
Com base nos documentos acostados aos autos e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (art. 335, III, c.c. art. 231 do CPC), ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por Oficial de Justiça, conforme os arts. 335, III, c.c. 231 do CPC. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme o artigo 344 do CPC.
Intime-se. -
02/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:03
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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02/09/2025 13:03
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELVIRA MARIA DA SILVA PINHEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELVIRA MARIA DA SILVA PINHEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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