TJSP - 4019553-82.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019553-82.2025.8.26.0100/SP AUTOR: TEVALDE LEMES DE SOUZAADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Incabível a tramitação do feito sob segredo de justiça, pois ausentes as exceções previstas no art. 189 do CPC e no art. 5º, inciso LX, da CF, ficando a parte ciente de que, caso seja de seu interesse, poderá classificar como sigilosos documentos específicos que juntar aos autos. 2.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal; b) extrato emitido pelo sistema REGISTRATO, do Banco Central do Brasil, em que conste todos os bancos com o qual a parte mantem relacionamento, bem como, extratos bancários de tais contas referentes aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada. 3.
Nos termos do artigo 1º, da Recomendação n.º 159/24, editada pelo e.
Conselho Nacional de Justiça, devem os juízes adotar medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Para tanto, recomenda o e.
Conselho que seja dada atenção adequada aos comportamentos previstos em tal normativo, ainda que aparentem ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Nessa esteira, considerando que esta demanda, a princípio, reflete uma das condutas acima discriminadas, impõe-se a adoção de protocolo de análise criteriosa da petição inicial, com a determinação de diligências, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva e, em especial, a ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar.
Para tanto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos: - declaração de próprio punho em que declare a parte autora estar ciente da existência desta ação, devendo constar o número deste feito, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece o advogado que a patrocina; - os comprovantes de pagamento das parcelas do contrato; Deverá, ainda, emendar sua inicial, tendo em vista que não se encontra em termos para ser recebida, da forma como se encontra: - Nos termos do artigo 322 e seguintes, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo possível formular pedido genérico apenas nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Considerando que esta ação não se enquadra em qualquer das hipóteses legais que admite pedido genérico, deverá a parte autora emendar sua inicial para conferir valor certo e determinado a todas as suas pretensões condenatórias, indicando o valor que pretende lhe seja restituído, em vista das parcelas adimplidas, sob pena de indeferimento por inépcia. - Deverá corrigir o valor da causa para que corresponda à soma do valor atribuível à cada um de seus pedidos, inclusive os de natureza declaratória e constitutiva, devendo observar os parâmetros determinados pelo artigo 290, do Código de Processo Civil, para tanto, sob pena de indeferimento da inicial em função da inépcia. - Nos termos do artigo 330, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, deverá deduzir causa de pedir adequada à pretensão, com a discriminação do valor do empréstimo, quantidade e valor das parcelas pagas até a data da distribuição da ação, bem como, das parcelas vencidas e inadimplidas, se o caso. - Nos termos do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Em consequência, em seus pedidos, deverá apontar, especificamente, a cláusula contratual que dele seja seu objeto.
Eventual descumprimento de qualquer item da presente decisão terá como consequência o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O prazo para o cumprimento das determinações acima é de quinze dias.
Intime-se.
São Paulo 02/09/2025 -
02/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEVALDE LEMES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001064-79.2025.8.26.0451
Marcio Jose Rossi
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Eduardo Moreno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2024 16:45
Processo nº 0003584-73.2025.8.26.0269
Samuel Fortes Albuquerque Garcia
Prefeitura Municipal de Itapetininga
Advogado: Jose Teodoro Claro Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2025 20:04
Processo nº 1001068-37.2025.8.26.0213
Jose Paulo de Oliveira Branco
Ana Maria de Oliveira Branco
Advogado: Roberta Fernandes Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2025 20:00
Processo nº 0027896-53.2008.8.26.0320
Banco Bradesco S/A
Antonio Rosolem
Advogado: Jose Benedicto Barbosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 09:45
Processo nº 4001045-10.2025.8.26.0223
Escritorio Contabil Prado LTDA
A. Ferraz Temakeria
Advogado: Sarah Bianchin Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 15:22