TJSP - 1017804-09.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017804-09.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Franciele Miranda Marques - Verisure Brasil Monitoramente de Alarmes S.a -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Em se considerando o disposto nos artigos 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil, bem como a natureza dos pedidos formulados, não vislumbro qualquer irregularidade no valor que se atribuiu à causa.
A representação da processual da autora foi adequadamente regularizada (fls. 171/172).
Uma vez não tendo as partes, embora instadas a se manifestarem a respeito, protestado de forma específica pela produção de outras provas, reputo caracterizada a preclusão e, como corolário, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença.
A contratação pela autora dos serviços da ré, a par de incontroversa, restou comprovada pelos documentos juntados nas páginas 11/38, não tendo sido adequadamente demonstrado, o que incumbia à autora (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), que a ela foi assegurado que nenhum valor seria cobrado em outubro de 2024, sendo a primeira mensalidade devida apenas em novembro de 2024, para isso não bastando, porquanto unilateral, a mensagem acostada na página 46, nem tampouco que pessoas cadastradas no seu plano de ação emergencial teriam sido cobradas pela ré, para isso sendo insuficientes os documentos juntados nas páginas 92/95, eis que deles se extrai que as mensagens, em número limitado, foram enviadas para o e-mail da autora, além do teor de fls. 96/97, que não confirmam de forma idônea tenha alguém recebido eventual cobrança, promovida pela ré, versando sobre débito atribuível à autora.
Importante frisar que a promoção de atos de cobrança de débito verdadeiro e exígivel, não tendo sido demonstrado nenhum abuso, consubstancia exercício regular de um direito (inteligência dos artigos 389, 394 e 475, todos do Código Civil), dele não podendo resultar eventual obrigação de indenizar (artigo 188, I, também do Código Civil).
Lícito reconhecer, pois, tendo a autora optado pela resilição do contrato, a qual não foi motivada por eventual falha ou inadimplemento imputável à ré, que a ela cabe arcar com a multa estipulada (artigo 408 do Código Civil), cujo valor, entretanto, deve ser limitado, porquanto razoável, a 10% do valor da anuidade (inteligência do artigo 413 do Código Civil).
Permitir a cobrança de multa à razão de cinco mensalidades, tal como previsto no contrato, significaria proporcionar à ré uma vantagem excessiva em detrimento da autora, o que não pode ser admitido nos termos do artigo 51, IV, da Lei 8.078/1990.
E correspondendo o valor da anuidade a R$3.300,00 (12 parcelas de R$275,00), a multa ficará limitada a R$330,00.
Caberá à autora, ainda, arcar com o valor devido por força da instalação do equipamento, que de acordo com o contrato representa R$599,00.
Afinal, o equipamento foi instalado, tendo sido prestado, pois, o serviço para cuja remuneração tal valor se destina.
E uma vez tendo sido o cancelamento solicitado em outubro de 2024 (fls. 44/45), deverá a autora adimplir, também, o valor da mensalidade correspondente ao período durante o qual os serviços, no mínimo, lhe foram disponibilizados (inteligência do artigo 597 do Código Civil), equivalente a R$275,00.
Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora e parcialmente procedente o pedido contraposto, o que faço para condenar a autora ao pagamento do valor correspondente a R$1.204,00, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde o vencimento (em relação à mensalidade inadimplida e à taxa de instalação) e desde a celebração do contrato (no tocante à multa), e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados, em relação à mensalidade inadimplida e à taxa de instalação, desde o vencimento (artigo 397, caput, do CC), e, no tocante à multa, desde a citação (artigo 405 do CC).
Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pela ré.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
GUSTAVO SAMPAIO CORREIA Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - ADV: MAURICIO LOBÃO DEL CASTILLO (OAB 383649/SP), CLAUDIO MILLIAN (OAB 190182/SP) -
03/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido e Procedente em Parte o Pedido Contraposto
-
19/08/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 12:58
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
20/01/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 10:02
Ato ordinatório
-
08/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003584-73.2025.8.26.0269
Samuel Fortes Albuquerque Garcia
Prefeitura Municipal de Itapetininga
Advogado: Jose Teodoro Claro Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2025 20:04
Processo nº 1001068-37.2025.8.26.0213
Jose Paulo de Oliveira Branco
Ana Maria de Oliveira Branco
Advogado: Roberta Fernandes Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2025 20:00
Processo nº 0027896-53.2008.8.26.0320
Banco Bradesco S/A
Antonio Rosolem
Advogado: Jose Benedicto Barbosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 09:45
Processo nº 4001045-10.2025.8.26.0223
Escritorio Contabil Prado LTDA
A. Ferraz Temakeria
Advogado: Sarah Bianchin Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 15:22
Processo nº 4019553-82.2025.8.26.0100
Tevalde Lemes de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Romulo Cardoso dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 15:35