TJSP - 4000393-36.2025.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000393-36.2025.8.26.0338/SP AUTOR: GILBERTO RODRIGUESADVOGADO(A): BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
GILBERTO RODRIGUES ajuizou a presente ação de despejo cumulada com cobrança contra FERRAZ BJP COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Em suma, alegou que, em 31 de julho de 2024, celebrou contrato de locação comercial com a requerida, pelo prazo de 36 meses, início em 01 de agosto de 2024, do imóvel localizado à Rodovia Arão Sahn, 195 - Rodovia Fernão Dias, Km 55.5 – Jundiaizinho (Terra Preta) – nesta cidade, pelo valor mensal de R$ 10.000,00, juntamente com os acessórios da locação – IPTU, taxas, tributos de qualquer natureza, seguros e despesas ordinárias condominiais, se houverem -, a ser pago no dia 10 do mês de referência e, ainda, concederia abono de R$ 1.000,00 nos doze primeiros meses de pagamento do aluguel.
Ocorre que a requerida se encontra inadimplente, sendo que, atualmente, a dívida correspondente ao valor total de R$ 13.802,04.
Em sede de liminar, requereu seja o imóvel desocupado no prazo de 15 dias.
Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido a fim de (i) confirmar a liminar deferida ab initio; (ii) declarar rescindido o contrato, (iii) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 13.802,04 a título dos alugueres bem como multa e encargos acessórios.
Juntou documentos.
Pois bem. 1 – A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final.
Sobre a probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Quanto ao segundo requisito, trata-se da “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (Daniel Amorim Assumpção Neves, In “Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476).
In casu, os documentos acostados à inicial não evidenciam a probabilidade do direito da parte autora.
Com efeito, a partir do instrumento firmado entre as partes, afirma-se que o contrato previu “Garantia da Locação”, a qual foi entregue no ato da assinatura, no importe de R$ 60.000,00, valor este superior ao débito.
Portanto, ante a existência de garantia locatícia, prevista no contrato de locação, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, fica afastada a possibilidade de concessão da liminar de despejo, por expressa vedação legal.
Neste sentido, há jurisprudência do E.
TJSP: “DESPEJO - Pedido liminar indeferido - Contrato de locação com garantia de caução Art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91 - Inadimplemento de encargos locatícios suprido - Alegações de perturbação do sossego e depredação do imóvel - Necessidade de dilação probatória - Ausência dos pressupostos para concessão da liminar - Agravo de instrumento não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2118886-50.2025.8.26.0000; Rel.
Des.
Sá Duarte; 33ª Câmara de Direito Privado; D.
J. 05/08/2025).
Portanto, INDEFERE-SE o pedido liminar. 2 – Notifique-se, cite-se e intime-se. 3 – Cumpra-se. -
02/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 17:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40879, Subguia 40281 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.834,35
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26/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:39
Link para pagamento - Guia: 40879, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40281&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 17:39
Juntada - Guia Gerada - GILBERTO RODRIGUES - Guia 40879 - R$ 1.834,35
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22/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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