TJSP - 1010974-22.2023.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:58
Transitado em Julgado em #{data}
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12/11/2023 04:43
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 06:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 17:14
Extinto o processo por desistência
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09/10/2023 16:46
Conclusos para despacho
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06/10/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 1010974-22.2023.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO J SAFRA S/A -
Vistos. 1.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, defiro a medida liminar pleiteada, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessário, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Consoante ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69, efetue-se o bloqueio pelo sistema RENAJUD, devendo o autor comprovar o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento CSM 2.195/2014. 2.
Executada a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (as parcelas já vencidas e ainda não vencidas, acrescidas de multa, correção monetária e juros), segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos de despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida (Decreto-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Prazo: 5 (cinco) dias, contados da ciência dessa decisão; Com a apreensão do bem e sem o pagamento da dívida, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3o, §1o), oficiando-se.
Adicionalmente, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Decreto-lei, art. 3º, § 3º). 2.1.
Caso a parte ré não seja localizada no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos, determino a pesquisa de endereços pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD.
Para viabilizar a medida, deverá a parte autora, no prazo de cinco dias, fornecer o número do CPF, a data de nascimento ou o nome da genitora da parte ré, caso ainda não conste nos autos, bem como recolher as custas, caso não seja beneficiário da gratuidade processual.
Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. 2.2.
Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré.
Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias.
A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora. 2.3.
Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias.
Revel, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. 3.
Não executada a liminar, ou seja, se o bem não se achar na posse do devedor ou não for apreendido, manifeste-se o autor sobre a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (art. 4o do Decreto-Lei nº 911/69).
Sem prejuízo, aplico ao réu a sanção de litigância de má fé, que importará no acréscimo à dívida do valor de 10% (dez por cento) da causa (art. 81, c.c. art. 80, incisos IV e V, ambos do Novo Código de Processo Civil); 4.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. 5.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), pedido injustificado de novo prazo além do que será concedido logo abaixo de pedido de repetição de diligências ou pesquisas já autorizadas ou já indeferidas, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC, sem nova conclusão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
28/08/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:48
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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