TJSP - 1005502-74.2023.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 08:53
Juntada de Mandado
-
02/10/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 14:47
Extinto o processo por desistência
-
25/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Fernando Carrara Ribeiro (OAB 395765/SP), Luana Rosiene da Silva (OAB 396281/SP) Processo 1005502-74.2023.8.26.0428 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Vinicius Donizetti de Melo -
Vistos. 1.
Emende a inicial a fim de atribuir valor à causa. 2.
Para possibilitar a apreciação do pedido de assistência judiciária, apresente a parte autora, ao menos, as três últimas declarações do imposto de renda e bens, ou, se for o caso, o comprovante de isenção.
Neste caso, deverá o(a) autor(a) comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular.
Com a juntada das informações relacionadas à situação econômico-financeira, os documentos referidos passarão a tramitar como documentos sigilosos, conforme prevê o artigo 121-B das NSCGJ, anotando-se no sistema SAJ/PG5.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Caso opte o polo ativo em não comprovar sua incapacidade, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Fica facultado, no mesmo prazo, trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, garantindo maior celeridade ao processo. 3.
Cuida-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante aduz em síntese que candidatou-se à eleição do Conselho Tutelar e que recebeu um e-mail informando de sua exclusão do processo, devendo interromper imediatamente a campanha eleitoral, sem, no entanto, informar os motivos.
Alega que a Autoridade Coatora não cumpriu eficazmente seu papel, uma vez que não permitiu o contraditório e teve ilegalidade na interpretação ampliativa que causou a exclusão do candidato.
Assim, impetrou o presente remédio constitucional, realizando o pedido para a concessão do direito de realizar sua campanha eleitoral para o cargo de Conselheiro Tutelar, em sede liminar.
Com a inicial, não fora apresentado protocolo de pedido administrativo.
Foram juntados procuração e os documentos de fls. 17/47.
Sendo assim relatados, passo a fundamentar e Decido.
Por ora, o pedido liminar não comporta deferimento.
Com efeito, para a concessão de liminar em mandado de segurança há necessidade da presença de dois requisitos, quais sejam, fundamento relevante e ineficácia da medida resultante do ato impugnado.
Nesse sentido, não há comprovação do direito líquido e certo primo ictu oculi, pois, em que pese os fatos alegados pelo impetrante, não há nos autos documentos que comprovem o motivo do indeferimento da requisição.
Assim, faz-se imprescindível a oportunização do contraditório e, com a vinda das informações aos autos, será possível aferir se o impetrante detém o direito líquido e certo.
Isto posto, indefiro a medida liminar. 4.
Após o recolhimento das custas processuais, ou deferimento de gratuidade processual, Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste informações nos autos, no prazo de 10 dias, ficando a Pessoa Jurídica interessada intimada para, querendo, ingressar nos autos como Assistente litisconsorcial.
Intime-se. -
25/08/2023 06:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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