TJSP - 1098600-59.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 23:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Réplica
-
28/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1098600-59.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcos Bauduin Rodrigues - Banco Itaucard S.A -
Vistos. 1- Em juízo de cognição sumária, não vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam fundamentar o pedido de concessão de tutela de urgência de caráter antecipado e satisfativo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isto porque a só discordância do(a) autor(a) em relação ao negócio não o(a) autoriza a pagar valores inferiores àqueles a que ele(a) próprio(a) anuiu.
A mora somente se elide mediante o adimplemento da obrigação nos termos em que pactuados e não, nos termos em que uma das partes passa a reputar como sendo correta.
Assim, somente o pagamento do quanto contratado diretamente ao requerido é que tem o condão de afastar os efeitos decorrentes da mora. 2.1- Dessa forma, não tem o(a) autor(a) o direito de depositar menos do que o previsto no contrato, até que obtenha uma tutela que modifique efetivamente os referidos valores.
Caso pretenda o depósito do valor integral da parcela, por sua vez, a pretensão se revela despida de necessidade, pois a instituição credora não está se recusando a receber a parcela dessa forma. 2.2- Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado e satisfativo. 3- Ante o comparecimento espontâneo do requerido nos autos e a apresentação de defesa, dou-o por citado. 4- Manifeste-se o autor em réplica, no prazo legal.
Intime-se. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) -
26/08/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 06:19
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 08:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026625-23.2025.8.26.0602
Aguinaldo Jorge da Silva Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 17:07
Processo nº 4020513-38.2025.8.26.0100
Emerson Cardoso Costa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 17:23
Processo nº 0003020-37.2015.8.26.0272
Regina de Cassia Gutierrez
Municipio de Itapira
Advogado: Patricia Noemia G Ayala Abramovich
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2015 09:46
Processo nº 4012431-21.2025.8.26.0002
Crediimob Credito Imobiliario LTDA
Sabrina Steffanee da Silva
Advogado: Isabela Gomes Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 13:38
Processo nº 0000184-87.2025.8.26.0451
Paulo Roberto Martins
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jessica Aparecida Francisco Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 14:33