TJSP - 1026625-23.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026625-23.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Aguinaldo Jorge da Silva Junior - RECEBO O RECURSO INOMINADO retro, nos efeitos devolutivo e supensivo (salvo eventual quanto ao da capítulo da concessão/confirmação de tutela provisória de urgência, se existir), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Intime-se a parte recorrida, para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 dias úteis.
Esgotado esse prazo, certifique a serventia a não apresentação de contrarrazões ao recurso inominado.
Após elaborada a certidão, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais, independentemente de nova conclusão. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP) -
09/09/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/09/2025 13:19
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026625-23.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Aguinaldo Jorge da Silva Junior - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para 1) condenar o réu na obrigação de fazer de cessar os descontos efetuados a título de contribuição ao IAMSPE, relativo ao último vínculo do autor junto ao Estado de São Paulo, mantendo-se vinculado à autarquia como contribuinte mediante os descontos em folha de pagamento apenas no vínculo mais antigo; e 2) condenar o réu a restituir as parcelas cobradas em duplicidade (último vínculo da autora), de forma simples.
Os juros de mora deverão ser aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e a correção monetária com base no IPCA-E, desde cada desembolso.
No mais, quanto aos consectários legais, em 09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21.
Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09).
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP) -
04/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:51
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 16:18
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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07/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 11:36
Recebida a Petição Inicial
-
24/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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