TJSP - 4020513-38.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020513-38.2025.8.26.0100/SP AUTOR: EMERSON CARDOSO COSTAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora não reside nesta comarca, e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor de ajuizar ação em foro de seu domicílio e, assim, demonstrando ter condições de se deslocar para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas e de participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido pelo artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo da legislação consumerista, bem como do artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação dos citados dispositivos deve ser coesa, atentando-se ao previsto no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
A opção feita pelo consumidor de deslocar o pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e dificulta o andamento da demanda pela eventual necessidade da prática de atos fora da sua localidade e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede da parte contrária, apesar do consumidor ter pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que este pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendimento contrário deixaria de atender aos fins sociais à que a legislação se destina e às exigências do bem comum.
Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
Em suma, comprovada a capacidade econômica da parte autora, que podendo ajuizar a presente ação em sua própria Comarca escolheu protocola-la em Comarca diversa de seu domicílio, deverá esta suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei.
A respeito do tema, confira-se a jurisprudência recente do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Cartão de crédito consignado.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro – PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido." (Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024) – g.n. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O ESTADO PROPORCIONA AOS QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA, EM CONJUNTO COM TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO DO AUTOR ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE.
CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO E REMUNARAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA.
COMUNICADO Nº 02/2017 DO NUMOPEDE, QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A ADVOCACIA PREDATÓRIA.
AUTOR QUE PROPÔS 06 (SEIS) AÇÕES JUDICIAIS, DA MESMA NATUREZA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (Agravo de Instrumento 2330214-61.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) – g.n. "Agravo de instrumento.
Ação cautelar de exibição de documentos.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos.
Ação que versa sobre relação de consumo.
Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la em foro distante do seu domicílio.
Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito.
Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Recurso impróvido" (Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 – 32ª Câmara de Direito Privado – Rel.
RUY COPPOLA – 31.03.2016 ) – g.n. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação." (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2069783-89.2016.8.26.0000 – 15ª Câmara de Direito Privado – Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto – 19.05.2016 ) – g.n..
Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
O recolhimento das custas deve ser feito por meio da geração de guias diretamente no sistema eproc.
A comunicação do pagamento será realizada pelo banco e importará em criação automática de evento no momento da compensação bancária.
Para mais informações, acessar o Portal Nacional de Conhecimento do Eproc.
Ademais, é cediço que alguns advogados vêm efetuando a prática ilícita conhecida como advocacia predatória, a qual ocorre mediante a propositura de inúmeras ações de idêntica natureza, em exíguo lapso temporal, com a utilização de uma mesma procuração genérica, muitas vezes falsa, e sem o conhecimento de seus clientes, com o único intuito de obter proveito econômico em seu favor.
Nesse contexto, visando combater tal prática reiterada, a própria Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou o CG nº 02/2017 do NUMOPEDE, contendo recomendações para a identificação e enfrentamento da advocacia predatória, tendo consignado que as ações com suspeita de uso abusivo do Poder Judiciário deveriam ser processadas com cautela, bem como apurada a validade da assinatura da procuração e o conhecimento da parte autora quanto à existência da lide e o seu desejo de litigar.
No caso em comento, observo que a procuração carreada aos autos pela parte autora é genérica e não confere poderes específicos aos seus patronos para ingresso com a presente ação, o que impossibilita a conferência da validade do documento e levanta suspeitas acerca do conhecimento da demanda pela litigante.
De tal sorte, e com o intuito de se preservar a segurança da parte autora e a idoneidade dos seus causídicos, esta deverá providenciar, no prazo de 15 dias, a regularização da sua representação processual por meio da juntada aos autos de procuração atualizada, assinada de próprio punho e com firma reconhecida em cartório, por autenticidade, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Importante pontuar que nesse mesmo sentido, há jurisprudência recente do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, confira-se: “APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO 485, IV DO CPC – ENTENDIMENTO QUE PREVALECE – ajuizamento da ação com características de demanda predatória – concessão de prazo em diversas oportunidades para que fosse cumprida a ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida – inexplicável resistência do advogado da apelante em cumprir a determinação, mormente diante da garantia dada pela juíza de que não haveria cobrança de emolumentos em favor do cartório que realizasse o ato, tendo em vista que abrangido pela gratuidade dajustiça que foi concedida à parte – ordem judicial que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada – sentença terminativa mantida por seus fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP – recurso desprovido.” (Apelação Cível 1010219-17.2021.8.26.0100; Relator: Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022) – grifo nosso. “INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INDÍCIOS.
LEGITIMA A INICIATIVA JUDICIAL DE VERIFICAÇÃO.
Decisão que determinou a apresentação de novo instrumento de procuração com firma reconhecida.
Insurgência da autora.
Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE.
Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra a mesma ré.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento 2139837-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020) – grifo nosso.
Saliento, por fim, que a boa prática jurídica vem demonstrando que apenas as procurações com firma reconhecida por autenticidade conferem a segurança jurídica adequada ao documento, capaz de afastar por completo eventuais alegações de inidoneidade, razão pela qual é este o posicionamento que ora se adota.
Intime-se. -
02/09/2025 13:32
Link para pagamento - Guia: 64796, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=64320&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
-
02/09/2025 13:32
Juntada - Guia Gerada - EMERSON CARDOSO COSTA - Guia 64796 - R$ 728,39
-
02/09/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMERSON CARDOSO COSTA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
02/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:32
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 4
-
02/09/2025 13:32
Gratuidade da justiça não concedida
-
02/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMERSON CARDOSO COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/09/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002378-85.2024.8.26.0222
Celina Pereira Barbosa
Banco Pan S.A.
Advogado: Daniel de Souza Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2024 20:05
Processo nº 1000172-64.2023.8.26.0374
Francisco Celestino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Aparecido Liporini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2023 16:20
Processo nº 4004004-26.2025.8.26.0005
Daniela Nogueira
Unimed de Sao Paulo Cooperativa de Traba...
Advogado: Roseli Vieira Buqui Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:38
Processo nº 4002717-16.2025.8.26.0009
Fernando Amorim de Oliveira
Delta Air Lines Inc
Advogado: Bruno Zilberman Vainer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:27
Processo nº 1026625-23.2025.8.26.0602
Aguinaldo Jorge da Silva Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 17:07