TJSP - 0001282-37.2025.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001282-37.2025.8.26.0248 (processo principal 1009396-16.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Rafael Lucas Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos Fls.90/92: sem razão a parte exequente.
Conforme se extrai dos autos, a decisão que determinou a intimação do executado para pagamento voluntário foi regularmente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 20/03/2025 com publicação em 21/03/2025, nos moldes do art. 513, § 2º, I, do CPC (fls.39/40).
Desse modo, como o depósito judicial da dívida foi efetuado em 08/04/2025, ou seja, dentro do prazo estabelecido no art. 523 do CPC, entendo que não é o caso de incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC.
A incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, está condicionada à inércia do executado no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação, sem que haja justificativa plausível.
No caso dos autos, o executado efetuou o pagamento voluntário da condenação principal no prazo legal, não havendo que se falar em mora ou inadimplemento voluntário quanto à quantia devida, afastando a aplicação das penalidades previstas no referido dispositivo.
Ademais, observo que o simples fato de a parte executada não ter comunicado expressamente nos autos o pagamento realizado não configura ato ilícito ou litigância de má-fé, especialmente considerando que o pagamento foi realizado tempestivamente, conforme comprovante de fls.89.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação.
No mais, determino o desbloqueio da quantia bloqueada às fls.63, assim como a expedição de mandado de levantamento em favor do credor, nos termos do formulário eletrônico de fls.93.
Após, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos.
P.I.C.
Indaiatuba, 20 de agosto de 2025. - ADV: LUANA MERMEJO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 268278/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), KEILA ADRIANA BORGES (OAB 235436/SP) -
20/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:22
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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20/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 19:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 10:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 01:21
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 16:00
Recebida a Petição Inicial
-
18/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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