TJSP - 4000563-59.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 75712, Subguia 75218 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.159,58
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05/09/2025 10:14
Link para pagamento - Guia: 75712, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=75218&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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05/09/2025 10:14
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 75712 - R$ 1.159,58
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000563-59.2025.8.26.0224/SPRÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)SENTENÇAAnte o exposto, quanto aos pedidos para que o réu seja compelido a ?fornecer respostas por escrito a todas as futuras contestações feitas pela autora?, bem como a ?adotar providências para evitar futuros incidentes semelhantes?, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, III, do CPC. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para, com base no art. 487, I, do CPC: a) condenar o requerido a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente a partir do respectivo desembolso pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC); b) condenar o requerido a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.? Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).? P.I.C. -
02/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:25
Julgado procedente em parte o pedido
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23/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 14:20
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 16:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/07/2025
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09/06/2025 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 09:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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30/05/2025 15:31
Juntada de Petição
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21/05/2025 08:55
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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15/05/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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