TJSP - 1006338-52.2023.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 11:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/09/2023 21:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 10:25
Conclusos para decisão
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15/09/2023 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Manoel de Carvalho (OAB 228530/SP) Processo 1006338-52.2023.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ivanilda Aparecida Duarte Miranda - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o catálogo de pedidos formulados pelo autor na petição inicial, para: a) declarar o do direito à promoção horizontal por antiguidade, com enquadramento no padrão/referência correto, nos termos da Lei Municipal nº 1392/1984; b) declarar o direito do(a) autor(a) ao apostilamento em seu prontuário da promoção por antiguidade, a cada cinco anos, conforme discriminado na petição inicial, apostilando-se; c) condenar a ré ao pagamento dos valores em atraso, a ser apurado em cumprimento de sentença, bem como reflexos da correção, no pagamento dos adicionais por tempo de serviço, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de título universitário, terço de férias, 13º salário, além da condenação dos meses que vencerem durante o trâmite processual.
Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947).
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
P.
I. -
23/08/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 16:22
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 10:21
Conclusos para decisão
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29/06/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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